CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 82
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.


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Resumo Jurídico

O Dever de Informação e a Base de Cálculo do Tributo: O Que Diz o Artigo 82?

O artigo 82 do Código Tributário Nacional estabelece um princípio fundamental para a correta aplicação da lei tributária: o dever de prestar informações. Ele determina que a autoridade tributária, quando da fiscalização ou lançamento de tributos, deve considerar as informações prestadas pelo sujeito passivo (o contribuinte ou responsável pelo tributo) para a apuração da base de cálculo.

O que isso significa na prática?

Imagine que você é dono de um comércio e precisa pagar um imposto sobre suas vendas. O Fisco, para calcular quanto você deve, precisa saber qual foi o seu faturamento. O artigo 82 diz que as informações que você fornecer sobre suas vendas (como notas fiscais, recibos, etc.) são essenciais e devem ser consideradas pela autoridade tributária.

Pontos importantes do artigo:

  • Dever de Informar: O contribuinte tem a obrigação legal de fornecer à administração tributária todos os elementos necessários à verificação do cumprimento da sua obrigação tributária principal (o pagamento do tributo) e das obrigações acessórias (como a entrega de declarações).
  • Base de Cálculo: A base de cálculo é o valor sobre o qual o tributo incide. Por exemplo, se o imposto é sobre o faturamento, o faturamento é a base de cálculo. O artigo 82 destaca que as informações prestadas pelo contribuinte são cruciais para determinar essa base.
  • Consideração pela Autoridade: A autoridade fiscal não pode ignorar as informações legítimas e comprovadas apresentadas pelo contribuinte. Elas devem ser utilizadas como ponto de partida para a apuração do tributo.
  • Verificação e Correção: Claro, isso não significa que a administração tributária é obrigada a aceitar as informações sem análise. A fiscalização tem o poder de verificar a veracidade dessas informações e, caso encontre inconsistências ou fraudes, proceder com o lançamento do tributo com base em outras provas ou métodos de apuração permitidos por lei.
  • Presunção de Boa-Fé: Em um primeiro momento, presume-se que as informações prestadas pelo contribuinte são corretas. A prova em contrário, caso seja necessário, cabe à administração tributária.

Em resumo:

O artigo 82 do Código Tributário Nacional garante que a atividade fiscalizadora da autoridade tributária seja pautada pela colaboração e pela transparência, partindo das informações fornecidas pelo próprio contribuinte. Contudo, reforça a importância da veracidade e exatidão dessas informações, pois a administração tem o dever de verificar e, se necessário, corrigir, assegurando assim o correto recolhimento dos tributos. É um artigo que equilibra o dever de informação do cidadão com o poder fiscalizatório do Estado.