CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 77
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 77 do Código Tributário Nacional: O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

O artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a base legal para a instituição e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Este imposto municipal incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis localizados na zona urbana do município.

O que exatamente este artigo determina?

Em termos simples, o artigo 77 do CTN define:

  • O Fato Gerador: Ocorre com a propriedade, o domínio útil ou a posse de um bem imóvel. Ou seja, o simples fato de possuir, ser dono ou ter a posse de um terreno ou construção em área urbana já gera a obrigação de pagar o imposto.

  • A Incidência Territorial: A cobrança do IPTU restringe-se à zona urbana do município. A lei complementar definirá os limites da área urbana para fins de incidência deste imposto. É importante notar que a lei define a "zona urbana" não apenas pelo crescimento geográfico, mas também por outros critérios, como a existência de melhoramentos realizados pelo poder público, como rede de iluminação, esgoto, saneamento básico, entre outros.

  • O Sujeito Passivo (Quem Paga): O imposto é devido pelo proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título. Isso significa que, mesmo que você não seja o proprietário formal, mas tenha a posse direta do imóvel, você poderá ser o contribuinte.

  • A Competência para Instituição: O IPTU é um tributo de competência municipal. Portanto, é a prefeitura de cada cidade que tem o poder de instituir e regulamentar a cobrança do imposto, respeitando os limites estabelecidos pelo próprio CTN.

Em resumo:

O artigo 77 do CTN é o pilar que fundamenta a existência do IPTU. Ele estabelece, de forma clara e direta, que a posse ou propriedade de bens imóveis localizados em áreas urbanas é o evento que desencadeia a obrigação tributária municipal. O objetivo principal deste imposto é gerar receita para os municípios, que pode ser utilizada para a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos e da infraestrutura urbana.

É fundamental que os contribuintes compreendam estes preceitos para estarem cientes de suas obrigações fiscais e para que os municípios possam exercer sua competência tributária de forma legítima e eficiente.