CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 75
A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao impôsto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;

II - ao impôsto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

III - ao impôsto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.


74
ARTIGOS
76