Resumo Jurídico
Artigo 75 do Código Tributário Nacional: A Capacidade Tributária e o Reconhecimento de Pessoas Jurídicas
O Artigo 75 do Código Tributário Nacional (CTN) aborda um ponto fundamental na tributação: a capacidade de ser sujeito ativo ou passivo de uma relação tributária. Essencialmente, ele trata de quem pode praticar atos na esfera jurídica tributária, ou seja, quem pode criar obrigações, ter direitos e deveres perante o Fisco.
O Que Significa Capacidade Tributária?
Para entendermos o artigo 75, é crucial compreender o conceito de capacidade tributária. Ela se divide em dois aspectos:
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Capacidade Tributária Ativa: Refere-se à capacidade de instituir e cobrar tributos. Essa capacidade é exclusiva dos entes federativos com competência tributária definida na Constituição Federal: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. São eles que têm o poder de criar impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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Capacidade Tributária Passiva: Refere-se à capacidade de figurar no polo passivo de uma obrigação tributária, ou seja, de ser devedor de um tributo. É aqui que o artigo 75 do CTN ganha relevância.
O Foco do Artigo 75: Pessoas Jurídicas e a Capacidade Tributária Passiva
O Artigo 75 do CTN estabelece que a capacidade tributária passiva é reconhecida aos sujeitos passivos em razão de ser pessoa jurídica, de ter domicílio tributário no território nacional e de ser devidamente inscrita nos cadastros competentes.
Vamos detalhar cada um desses elementos:
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Ser Pessoa Jurídica: O artigo reconhece a capacidade de ser contribuinte de tributos não apenas a pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas. Isso significa que empresas, associações, fundações e outras entidades com personalidade jurídica própria podem ser sujeitas passivas de obrigações tributárias. A lei tributária trata a pessoa jurídica como uma entidade distinta de seus sócios ou membros.
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Ter Domicílio Tributário no Território Nacional: Para que uma pessoa jurídica seja sujeita à tributação brasileira, é necessário que ela possua um vínculo com o território nacional. O "domicílio tributário" é o local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades principais ou onde está localizada sua sede administrativa. A existência desse domicílio no Brasil é um dos critérios para que ela seja alcançada pela legislação tributária do país.
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Ser Devidamente Inscrita nos Cadastros Competentes: A lei tributária impõe que as pessoas jurídicas que se enquadram nos critérios anteriores sejam registradas nos cadastros fiscais adequados. O principal exemplo é o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), administrado pela Receita Federal. Essa inscrição formaliza a existência da entidade perante o Fisco e é um requisito para o cumprimento das obrigações tributárias, como a declaração de impostos e o recolhimento de tributos.
Implicações do Artigo 75
O artigo 75 do CTN é fundamental por diversos motivos:
- Clareza e Segurança Jurídica: Ele define claramente quem pode ser cobrado de tributos, evitando dúvidas e conflitos.
- Ordem e Controle Fiscal: Ao exigir a inscrição nos cadastros competentes, o artigo facilita o controle e a fiscalização por parte do Estado.
- Reconhecimento da Autonomia da Pessoa Jurídica: Ele reitera que a pessoa jurídica é uma entidade com capacidade própria para assumir obrigações tributárias, independentemente de seus constituintes.
Em suma, o Artigo 75 do CTN estabelece os requisitos básicos para que uma pessoa jurídica seja considerada um sujeito passivo apto a cumprir suas obrigações tributárias no Brasil, conferindo ordem e clareza ao sistema tributário.