Artigo 75
A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao impôsto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao impôsto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao impôsto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.