CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 68
O impôsto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.


67
ARTIGOS
69
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 68 do CTN: A Substituição Tributária e o Fato Gerador

O artigo 68 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de uma importante figura jurídica: a substituição tributária. Essencialmente, essa modalidade de tributação transfere a responsabilidade pelo recolhimento de um tributo a um sujeito diferente daquele que, em condições normais, seria o contribuinte direto.

O que é a Substituição Tributária?

Imagine uma cadeia de produção ou circulação de bens e serviços. Em vez de cada participante (produtor, atacadista, varejista) recolher o imposto em sua respectiva etapa, a legislação tributária pode determinar que apenas um deles, geralmente o primeiro da cadeia, seja o responsável por recolher o tributo devido por toda essa cadeia. Esse responsável é o substituto tributário.

O artigo 68 do CTN estabelece que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento de um tributo a outra pessoa, ainda que esta não tenha relação direta com o fato gerador, desde que haja uma relação que justifique essa atribuição. Essa relação pode ser, por exemplo, a detenção da posse ou a propriedade do bem que gera o tributo.

O Fato Gerador na Substituição Tributária

A grande questão jurídica abordada pelo artigo 68 é como o fato gerador do tributo se encaixa nessa dinâmica. O fato gerador é o acontecimento que, de acordo com a legislação, determina a obrigação de pagar o tributo.

O artigo 68 esclarece que, na substituição tributária, a lei pode prever que o substituto tributário seja responsável pelo tributo, mesmo que o fato gerador do imposto ocorra posteriormente à sua atuação.

Exemplo prático:

Um Estado decide que o fabricante de um determinado produto (substituto tributário) recolherá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido não apenas pela sua saída da fábrica, mas também pelas futuras operações de venda desse produto realizadas por atacadistas e varejistas até o consumidor final.

Nesse caso, o fato gerador inicial (saída do produto da fábrica) e os fatos geradores subsequentes (vendas no atacado e varejo) são considerados na determinação da responsabilidade do substituto. A lei, ao instituir a substituição tributária, está antecipando a cobrança do tributo, vinculando a responsabilidade do substituto a todos os fatos geradores previstos para aquela cadeia.

Objetivo da Substituição Tributária

Essa figura jurídica visa principalmente:

  • Simplificar a fiscalização e a arrecadação: Concentra o recolhimento em um único ponto, facilitando o trabalho do Fisco.
  • Combater a sonegação fiscal: Dificulta que contribuintes menores evadam o pagamento do imposto.
  • Garantir o fluxo de caixa do ente tributante: Assegura a arrecadação de forma mais antecipada.

Em Resumo

O artigo 68 do CTN é fundamental para entender a substituição tributária, pois define que a lei pode designar um responsável pelo tributo mesmo que este não seja o sujeito que diretamente realiza o fato gerador. Essa atribuição se baseia em uma relação jurídica que justifica essa transferência de responsabilidade, permitindo que o tributo seja recolhido antecipadamente, abrangendo diversos fatos geradores futuros.