CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 63
O impôsto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por êste;

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.


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Resumo Jurídico

Artigo 63 do Código Tributário Nacional: A Regra do Jogo do Lançamento Tributário

O lançamento tributário é o ato administrativo pelo qual a autoridade competente, verificando a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a sua extensão, apurando o montante devido. É o momento crucial em que o direito do Fisco de cobrar o tributo se materializa.

O Artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um princípio fundamental para esse processo: a imunidade do lançamento tributário quanto a matéria de fato. Em termos simples, isso significa que, uma vez que o lançamento tributário tenha sido devidamente realizado pela administração tributária, a prefeitura, o estado ou a união não podem, por sua própria iniciativa, alterar as informações sobre os fatos que deram origem a esse lançamento.

O Que Significa Isso na Prática?

Imagine que você declarou corretamente uma receita em seu Imposto de Renda. A Receita Federal, com base nas informações que você forneceu e em outras verificações, realizou o lançamento do imposto devido. De acordo com o Art. 63, a Receita Federal não pode, sem um motivo específico e previsto em lei, simplesmente decidir que aquela receita era maior do que você declarou e aumentar o imposto, alterando os fatos que ela própria já considerou para o lançamento original.

Quando o Lançamento Pode Ser Modificado?

É importante ressaltar que a imunidade estabelecida pelo Art. 63 não é absoluta. Existem situações em que o lançamento tributário pode, sim, ser modificado, mas sempre com base em procedimentos legais específicos e com garantias para o contribuinte. As principais hipóteses são:

  • Impugnação pelo Contribuinte: Se você discordar do lançamento tributário, tem o direito de apresentar uma impugnação administrativa, contestando os fatos e os valores apresentados pelo Fisco. Nesse caso, o processo será reavaliado.
  • Revisão de Ofício: Em casos excepcionais e previstos em lei, a própria administração tributária pode, de ofício (ou seja, por iniciativa própria), revisar o lançamento. No entanto, essa revisão só pode ocorrer se for constatada uma ilegalidade ou erro evidente no lançamento original, e geralmente é precedida de um procedimento que garante ao contribuinte o direito de defesa. Um exemplo comum seria a descoberta de uma fraude ou sonegação fiscal não detectada inicialmente.
  • Decisão Judicial: Uma decisão judicial final pode determinar a alteração de um lançamento tributário, caso se verifique que ele foi realizado em desacordo com a lei.

A Importância da Segurança Jurídica

O Artigo 63 do CTN visa garantir a segurança jurídica nas relações entre o Fisco e o contribuinte. Ao estabelecer que a matéria de fato do lançamento é imune a alterações unilaterais por parte da administração, o artigo protege o cidadão e as empresas de surpresas e arbitrariedades. Saber que o tributo devido foi apurado com base em fatos já definidos (a menos que haja uma contestação ou revisão legalmente prevista) permite um planejamento mais seguro e transparente.

Em suma, o Artigo 63 do CTN é um pilar fundamental do direito tributário, assegurando que o lançamento tributário, uma vez realizado com base nos fatos apurados, não seja arbitrariamente modificado pela administração, promovendo um ambiente de maior previsibilidade e justiça fiscal.