CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 61
(Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 61 do Código Tributário Nacional: A Prescrição e Decadência Tributária

O artigo 61 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de institutos fundamentais no direito tributário: a prescrição e a decadência. Compreender estes conceitos é crucial para contribuintes e para o próprio Fisco, pois eles definem os prazos para a exigência e a constituição de créditos tributários.

Decadência: O Prazo para o Fisco Constituir o Crédito

A decadência se refere ao prazo que o Fisco tem para lançar um tributo, ou seja, para formalmente constituir o crédito tributário. Em outras palavras, é o tempo que a administração tributária possui para apurar e declarar a existência de um débito fiscal que o contribuinte possui.

Se o Fisco não exercer o seu direito de lançar o tributo dentro do prazo legal estabelecido, esse direito decai, ou seja, extingue-se. Após o prazo decadencial, o tributo não poderá mais ser cobrado, pois o Fisco perdeu a oportunidade de constituí-lo.

O prazo geral para a decadência do direito de lançar os tributos que se apuram em função de obrigação tributária que deva ser declarada pelo sujeito passivo e cujo crédito não tenha sido efetivamente pago no prazo:

  • Cinco anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

É importante notar que existem situações específicas onde o prazo de decadência pode ser diferente, dependendo da natureza do tributo e da legislação aplicável.

Prescrição: O Prazo para a Cobrança do Crédito Já Constituído

A prescrição, por sua vez, refere-se ao prazo que o Fisco tem para cobrar judicialmente um crédito tributário que já foi validamente constituído (lançado). Uma vez que o crédito tributário foi formalmente declarado pelo Fisco (por exemplo, através de uma notificação de lançamento, auto de infração), ele se torna exigível.

No entanto, se o Fisco não tomar as medidas legais necessárias para cobrar esse crédito dentro do prazo prescricional, ele também prescreve, ou seja, o direito de ação para cobrá-lo extingue-se.

O prazo geral para a prescrição do direito de cobrar o crédito tributário, devidamente notificado ao sujeito passivo, é:

  • Cinco anos, contados da data em que se tornou exigível.

Assim como na decadência, a lei pode prever prazos prescricionais específicos para determinadas situações.

Interrupção e Suspensão dos Prazos

É fundamental entender que os prazos de decadência e prescrição podem ser interrompidos ou suspensos em determinadas circunstâncias previstas em lei.

  • Interrupção: Geralmente, a interrupção de um prazo faz com que ele recomece a contar do zero. Isso pode ocorrer, por exemplo, com a citação em ação judicial, o protesto judicial, ou o reconhecimento formal da dívida pelo contribuinte.
  • Suspensão: A suspensão, por outro lado, congela a contagem do prazo, que será retomada a partir do ponto em que foi interrompida quando a causa que a determinou cessar. Exemplos incluem a moratória ou a concessão de parcelamento.

Importância para o Contribuinte e para o Fisco

Para o contribuinte, conhecer os prazos de decadência e prescrição é essencial para:

  • Garantir que tributos indevidamente lançados ou cobrados após o decurso dos prazos sejam contestados.
  • Planejar suas obrigações fiscais e evitar a acumulação de débitos com juros e multas.
  • Exercer seus direitos de defesa administrativa e judicial.

Para o Fisco, o respeito a esses prazos é um princípio fundamental da legalidade e da segurança jurídica, assegurando que a atuação administrativa seja pautada em prazos definidos e que o contribuinte não fique indefinidamente sob a ameaça de cobranças.

Em suma, o artigo 61 do CTN estabelece os limites temporais para a atuação do Fisco na constituição e na cobrança de tributos, garantindo um equilíbrio entre o interesse público na arrecadação e o interesse do contribuinte em ter sua situação fiscal definida dentro de prazos razoáveis.