CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 35
O impôsto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 35 do Código Tributário Nacional: A Definição de Tributo

O artigo 35 do Código Tributário Nacional (CTN) é fundamental para a compreensão do direito tributário, pois estabelece a definição legal do que é um tributo. Essa definição não é meramente semântica, mas sim um pilar que distingue a cobrança de tributos de outras imposições pecuniárias por parte do Estado.

Em termos claros e educativos, o artigo 35 determina que "tributo" é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.

Vamos desmembrar essa definição para entender melhor:

  • Prestação Pecuniária Compulsória: Significa que é uma obrigação de pagar dinheiro (ou algo que possa ser convertido em dinheiro), imposta de forma obrigatória pelo Estado aos contribuintes. Não se trata de um pagamento voluntário ou de uma doação.

  • Em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa Exprimir: O tributo deve ser pago em dinheiro. Caso haja alguma forma de pagamento em bens ou serviços, o valor destes deve ser passível de ser expresso em termos monetários.

  • Que Não Constitua Sanção de Ato Ilícito: Este é um ponto crucial de diferenciação. O tributo não pode ser uma multa ou penalidade decorrente de uma infração à lei. As multas e penalidades têm caráter punitivo e sancionatório, enquanto os tributos têm natureza arrecadatória e, em muitos casos, finalidades específicas de investimento público.

Em resumo, o artigo 35 nos ensina que um tributo possui as seguintes características essenciais:

  1. Obrigatoriedade: Não há opção em pagar.
  2. Natureza Monetária: O pagamento é em dinheiro.
  3. Ausência de Caráter Punitivo: Não é uma multa por algo errado que se fez.

Essa definição é de extrema importância porque permite distinguir as diversas exações pecuniárias que o Estado pode impor. Por exemplo, uma taxa de licenciamento de veículo é um tributo, assim como um imposto sobre a renda. Já uma multa de trânsito, por ser uma sanção a um ato ilícito (infração), não se enquadra na definição de tributo estabelecida pelo artigo 35.

A correta aplicação dessa definição é essencial para garantir a segurança jurídica e o respeito aos direitos dos cidadãos perante o poder de tributar do Estado.