CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 32
O impôsto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 32 do CTN: O Fato Gerador do IPTU

O Artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em termos simples, ele define quando e sobre o quê o IPTU deve incidir.

O que é o IPTU?

O IPTU é um imposto municipal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis localizados nas zonas urbanas dos municípios.

Fato Gerador: A Ocorrência que Dá Origem ao Imposto

O Artigo 32 do CTN determina que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município.

Vamos detalhar esses termos:

  • Propriedade: Refere-se ao proprietário legal do imóvel, aquele que detém o título de domínio.
  • Domínio útil: É o direito de usar e gozar de um bem imóvel, mesmo que a propriedade plena pertença a outra pessoa. É comum em casos de concessão de direito de superfície ou quando um imóvel está em processo de desapropriação.
  • Posse: Envolve o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ou seja, quem está utilizando o imóvel como se fosse seu, mesmo que não seja o proprietário legal.

Zona Urbana: Onde o Imposto se Aplica

O texto legal também especifica que o imóvel deve estar localizado na zona urbana do município. A definição de zona urbana é feita pelo próprio município, por meio de sua legislação específica (geralmente o Plano Diretor), levando em consideração, entre outros fatores:

  • A existência de edificações.
  • A existência de melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, como iluminação pública, calçamento, saneamento, rede de abastecimento de água e esgoto.
  • A existência de atividades econômicas (comércio, indústria, serviços) em pelo menos um dos logradouros públicos.

Em resumo, o Artigo 32 do CTN nos diz que:

Você será o contribuinte do IPTU (ou alguém em relação a você com o imóvel) se você for o proprietário, tiver o domínio útil ou a posse de um imóvel que esteja dentro da área definida como urbana pelo seu município. A ocorrência de uma dessas situações, independentemente de o imóvel estar edificado ou não, é o que gera a obrigação de pagar o IPTU.

É importante notar que a legislação tributária pode prever isenções ou imunidades para determinados tipos de imóveis ou contribuintes, mas o fato gerador básico para a incidência do IPTU é justamente a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel na zona urbana.