CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 206
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Direito de Cobrança da Fazenda Pública: O Limite Temporal (Prescrição e Decadência)

O artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de um tema fundamental no direito tributário: os prazos para a Fazenda Pública exercer seu direito de cobrar um crédito tributário. Essencialmente, ele estabelece um limite temporal para que o Fisco possa exigir o pagamento de um tributo devido.

Para entender este artigo, é preciso distinguir dois conceitos cruciais: prescrição e decadência.

Decadência: O Prazo para Constituir o Crédito Tributário

A decadência se refere ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário. Em termos mais simples, é o tempo que o Fisco tem para "lançar" ou declarar oficialmente a existência da dívida de um tributo.

  • Prazo Geral: Em regra, o direito de constituição do crédito tributário se extingue após cinco anos, contados:

    • Do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao ano em que o lançamento deveria ter ocorrido (em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda, onde o contribuinte declara o valor devido e o Fisco homologa posteriormente).
    • Do dia em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
  • Situações Específicas: O artigo 206 também aborda situações em que o prazo para constituição do crédito pode ser diferente, mas o foco principal recai sobre o prazo geral de cinco anos.

É importante notar que, se a Fazenda Pública não conseguir constituir o crédito tributário dentro deste prazo decadencial, ela perde o direito de cobrá-lo.

Prescrição: O Prazo para Cobrar o Crédito Já Constituído

Uma vez que o crédito tributário foi devidamente constituído (ou seja, o lançamento foi realizado), entra em cena a prescrição. A prescrição se refere ao prazo que a Fazenda Pública tem para cobrar judicialmente o crédito tributário já lançado.

  • Prazo Geral: O direito de prescrição do crédito tributário, em regra, se extingue após cinco anos, contados:

    • Da sua constituição definitiva.
  • Interrupção da Prescrição: O artigo 206 também detalha as hipóteses em que o prazo prescricional pode ser interrompido. A interrupção faz com que o prazo volte a correr do zero. As principais causas de interrupção da prescrição são:

    • Qualquer ato formal da Fazenda Pública que exija o pagamento do tributo (por exemplo, uma notificação de débito).
    • O protesto judicial.
    • O reconhecimento da dívida pelo contribuinte.
  • Suspensão da Prescrição: Além da interrupção, a prescrição também pode ser suspensa, o que significa que o prazo para de correr temporariamente, mas retoma de onde parou quando a causa da suspensão termina. O artigo 206, embora trate de prazos, não detalha as causas de suspensão da prescrição, que são tratadas em outras partes do CTN ou em legislações específicas.

Implicações Práticas

O artigo 206 do CTN é um pilar do devido processo legal tributário. Ele garante que:

  1. Segurança Jurídica: O contribuinte não pode viver sob a ameaça constante de uma cobrança tributária indefinida. Existe um limite temporal para que o Estado exerça seu poder de tributar.
  2. Diligência da Fazenda Pública: O artigo impõe à Fazenda Pública o dever de agir com diligência na constituição e cobrança dos tributos. A inércia por longos períodos pode levar à perda do direito de crédito.
  3. Prevenção de Cobranças Indevidas: Ao estabelecer prazos, o artigo contribui para a organização e a certeza das obrigações fiscais.

Em suma, o artigo 206 do CTN estabelece um cronograma claro para a atuação da Fazenda Pública na cobrança de tributos, definindo os prazos para a constituição do crédito (decadência) e para a sua efetiva cobrança (prescrição), com mecanismos de interrupção que visam garantir a possibilidade de satisfação do crédito tributário dentro de limites razoáveis.