CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 198
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

I - representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

III - pa r ce l a m e nto ou m o r ató ri a; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)


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Resumo Jurídico

Artigo 198 do Código Tributário Nacional: A Confidencialidade da Informação Fiscal

O artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece uma regra fundamental para a relação entre o Fisco e o contribuinte: a proteção da informação fiscal. Em termos simples, este artigo determina que os dados fornecidos pelos contribuintes a órgãos da administração tributária, bem como aqueles produzidos por esses órgãos em suas atividades de fiscalização, são sigilosos.

O Que Significa Essa Proteção?

Isso quer dizer que as informações sobre a situação financeira, patrimonial, econômica e as operações realizadas pelos contribuintes (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas) não podem ser livremente divulgadas ou acessadas por terceiros não autorizados. O Fisco tem o dever de manter essa confidencialidade.

Para Quem Essa Informação é Restrita?

O acesso a essas informações é restrito a servidores fiscais em serviço e a pessoas que, por expressa disposição de lei, tenham a necessidade de conhecer tais dados para o desempenho de suas funções públicas. Ou seja, apenas aqueles que precisam genuinamente dessas informações para cumprir seus deveres legais e constitucionais podem ter acesso.

Quais São as Exceções ao Sigilo?

Apesar da regra geral de confidencialidade, o próprio artigo 198 prevê algumas situações em que o sigilo pode ser quebrado. Essas exceções são taxativas e devem ser interpretadas de forma restritiva, pois visam proteger o interesse público sem violar indevidamente a privacidade do contribuinte. As principais exceções incluem:

  • Requisição judicial: Em processos judiciais, um juiz pode determinar a quebra do sigilo fiscal mediante solicitação fundamentada.
  • Procedimentos de fiscalização e cobrança: A própria administração tributária pode utilizar as informações sigilosas para realizar auditorias, fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias e realizar a cobrança de dívidas.
  • Cooperação entre entes públicos: Em casos de cooperação entre órgãos da administração tributária federal, estadual e municipal, ou entre estes e outros órgãos da administração pública que necessitem dessas informações para o exercício de suas atribuições legais (como, por exemplo, em investigações de crimes financeiros ou lavagem de dinheiro).
  • Repartição de receitas tributárias: Para o cálculo e repasse de receitas tributárias entre os entes federativos.
  • Troca de informações com autoridades estrangeiras: Em cumprimento a acordos internacionais e para combater a sonegação fiscal transnacional.
  • Comprovação de regularidade fiscal: O próprio contribuinte pode solicitar informações sobre sua situação fiscal para comprovar sua regularidade perante terceiros.
  • Casos previstos em lei específica: Outras leis podem estabelecer situações pontuais onde a quebra do sigilo é permitida.

A Importância do Artigo 198

O artigo 198 é um pilar fundamental da segurança jurídica e da confiança na relação entre o Fisco e o contribuinte. Ele garante que o contribuinte possa fornecer informações ao Fisco sem o receio de que estas sejam utilizadas de forma indevida ou vazadas para o público. Ao mesmo tempo, as exceções previstas permitem que o Estado exerça suas funções de fiscalização e controle de forma eficaz, combatendo fraudes e garantindo a arrecadação tributária, sempre dentro dos limites legais.

Em suma, o artigo 198 do CTN busca um equilíbrio: protege a informação privada do contribuinte, mas estabelece as condições e os limites para que o interesse público na fiscalização e na correta arrecadação dos tributos seja assegurado.