CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 197
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as emprêsas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


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Resumo Jurídico

O Dever de Informação e a Fiscalização Tributária

O artigo 197 do Código Tributário Nacional estabelece uma regra fundamental para a administração tributária: a obrigatoriedade de apresentação de informações pelas pessoas físicas e jurídicas. Em termos simples, o fisco tem o direito de solicitar e receber dados relevantes para a apuração e o lançamento de tributos.

O que isso significa na prática?

  • Colaboração Onerosa: A norma impõe um dever de colaboração aos contribuintes. Eles são legalmente obrigados a fornecerem as informações que lhes forem requisitadas, desde que estejam relacionadas ao tributo em questão. Esse dever não é uma mera cortesia, mas sim uma exigência legal.
  • Abrangência das Informações: As informações solicitadas podem ser de diversas naturezas, como registros contábeis, notas fiscais, contratos, dados de faturamento, despesas, investimentos, entre outros. O objetivo é garantir que o fisco tenha uma visão completa e precisa da situação financeira e patrimonial do contribuinte, permitindo a correta verificação do cumprimento das obrigações tributárias.
  • Suporte à Fiscalização: O artigo 197 é uma ferramenta essencial para a atuação do fisco. Sem o acesso a essas informações, a fiscalização seria extremamente limitada, dificultando a identificação de fraudes, sonegação fiscal e irregularidades. A informação serve como base para a auditoria, a análise de dados e a comparação com outras fontes, contribuindo para a justiça fiscal.
  • Sanções e Consequências: O descumprimento desse dever de apresentar informações pode acarretar consequências negativas para o contribuinte. A legislação tributária prevê a aplicação de multas e outras penalidades para aqueles que se recusarem a prestar as informações solicitadas ou que as apresentarem de forma incompleta ou incorreta. Além disso, a falta de colaboração pode levar à presunção de veracidade das informações declaradas pelo fisco, desfavoráveis ao contribuinte.
  • Limites e Garantias: É importante ressaltar que esse dever de informação não é absoluto. A requisição de informações deve ser feita de forma razoável, pertinente ao tributo e sem excessos. O contribuinte também possui garantias, como o sigilo das suas informações fiscais, que devem ser respeitadas pelo fisco.

Em suma, o artigo 197 do Código Tributário Nacional consagra a importância da transparência e da colaboração entre o contribuinte e o fisco, sendo um pilar fundamental para a efetividade da fiscalização tributária e o combate à evasão fiscal.