CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 194
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.


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Resumo Jurídico

O Artigo 194 do Código Tributário Nacional: Desvendando a Extinção do Crédito Tributário

O artigo 194 do Código Tributário Nacional (CTN) é um dispositivo de extrema importância no direito tributário brasileiro, pois estabelece as causas de extinção do crédito tributário. Em termos simples, ele elenca as situações em que a obrigação de pagar um tributo deixa de existir, desobrigando o contribuinte.

Vamos detalhar essas causas de forma didática:

A Lista das Causas de Extinção:

O artigo 194 prevê as seguintes formas pelas quais um crédito tributário pode ser extinto:

  1. Pagamento: Esta é a forma mais comum e direta de extinguir um crédito tributário. Quando o contribuinte cumpre sua obrigação e efetivamente paga o valor devido ao Fisco, o crédito tributário correspondente se extingue.

  2. Transação: A transação ocorre quando o contribuinte e o Fisco chegam a um acordo para encerrar uma disputa tributária. Isso pode envolver o parcelamento de dívidas, a concessão de descontos em multas ou juros, mediante a concordância mútua. É uma forma de negociação que põe fim à cobrança do tributo.

  3. Compensação: A compensação acontece quando o contribuinte possui um crédito contra o Fisco (por exemplo, um valor pago indevidamente) e utiliza esse crédito para quitar um débito tributário que possui. Essencialmente, o que se deve ao Fisco é abatido do que o Fisco lhe deve.

  4. Remissão: A remissão é um ato de perdão da dívida tributária concedido pelo poder público. Isso significa que o Estado renuncia ao seu direito de cobrar o crédito tributário, total ou parcialmente, por razões de interesse social ou econômico.

  5. Prescrição: A prescrição é a perda do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário em razão do decurso do tempo. Existem prazos estabelecidos em lei para que o Fisco possa realizar a cobrança. Se esse prazo expirar sem que a cobrança seja efetivada, o crédito tributário se extingue pela prescrição.

  6. Decadência: A decadência, assim como a prescrição, também está relacionada ao decurso do tempo, mas se refere à perda do direito de constituir o crédito tributário. Ou seja, se o Fisco não lança o tributo dentro de um determinado prazo, ele perde o direito de exigi-lo.

  7. Decisão administrativa irreformável, que não mais caiba recurso: Refere-se a uma decisão definitiva proferida por órgãos administrativos tributários (como delegacias da Receita Federal, conselhos de contribuintes, etc.), que esgotou todas as vias de recurso e não pode mais ser modificada. Essa decisão, ao declarar a inexistência do débito ou anular o lançamento, extingue o crédito tributário.

  8. Decisão judicial passada em julgado: Similar à decisão administrativa irreformável, mas referente a uma decisão final de um tribunal judicial. Uma vez que a decisão judicial transita em julgado (não há mais possibilidade de recurso), e ela determina a extinção do crédito tributário, este se extingue.

A Importância do Artigo 194:

Compreender o artigo 194 é fundamental para que os contribuintes saibam quais são os seus direitos e as formas pelas quais podem se desvincular de uma obrigação tributária. Ele delimita os limites da atuação do Fisco e oferece mecanismos de desoneração para situações específicas, garantindo a segurança jurídica nas relações tributárias.

Em resumo, o artigo 194 do CTN funciona como um "manual" para o fim da exigibilidade de um tributo, listando de forma taxativa as circunstâncias que levam à extinção da obrigação de pagar.