CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 186
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


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Resumo Jurídico

Art. 186 do Código Tributário Nacional: Compensação de Tributos

O artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a regra geral para a compensação de tributos, permitindo que o contribuinte utilize um crédito tributário que possua para quitar uma dívida de outro tributo.

Em termos simples, imagine que você tem um valor a receber da União referente a um tributo que pagou a mais (um crédito tributário). Ao mesmo tempo, você tem uma dívida com a União referente a outro tributo. A compensação permite que você use esse valor a receber para abater o valor que você deve.

Principais pontos do artigo 186:

  • Finalidade: A compensação tem como objetivo principal extinguir o crédito tributário, ou seja, dar fim à obrigação de pagar aquele valor, seja ele um crédito do contribuinte ou um débito.
  • Requisitos: Para que a compensação seja válida, alguns requisitos são essenciais:
    • Existência de crédito tributário e débito tributário: O contribuinte precisa ter um valor que tem a receber da administração tributária (crédito) e, ao mesmo tempo, uma dívida a pagar para a mesma administração (débito).
    • Obrigação tributária vencida: Tanto o crédito quanto o débito precisam estar com seus prazos de pagamento vencidos.
    • Competência: O crédito e o débito devem ser da mesma espécie e competência. Isso significa que, geralmente, o crédito de um tributo não pode ser usado para pagar um débito de outro tributo de esfera diferente (por exemplo, um crédito federal não pode ser usado para pagar um imposto estadual, a menos que haja previsão legal específica).
  • Formalização: A compensação não ocorre automaticamente. O contribuinte precisa manifestar o desejo de compensar perante a administração tributária. Isso geralmente é feito por meio de um pedido formal, seguindo os procedimentos estabelecidos pela legislação.
  • Restrições: Embora seja uma ferramenta importante, a compensação possui algumas restrições. A lei pode determinar situações específicas em que a compensação não é permitida, ou pode exigir condições adicionais para sua realização. É fundamental consultar a legislação específica do tributo em questão.
  • Prescrição do crédito: O direito de solicitar a compensação de um crédito tributário se sujeita a prazos prescricionais. Caso o contribuinte demore muito para exercer esse direito, ele poderá perder a oportunidade.

Em resumo, o artigo 186 do CTN confere ao contribuinte o direito de utilizar seus créditos tributários para quitar seus débitos, desde que estejam presentes os requisitos legais e que a formalização seja realizada perante o órgão competente. É um mecanismo que visa simplificar o recolhimento de tributos e evitar pagamentos desnecessários, quando o contribuinte já possui valores a seu favor junto ao Fisco.