Artigo 187
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)
Parágrafo único. O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I - União; (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)
III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)