CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 187
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)
Parágrafo único. O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I - União; (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)

III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)


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Resumo Jurídico

Alerta de Fraude: O Artigo 187 do CTN e a Busca por Sonegação Fiscal

O Artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) é um dispositivo legal crucial na luta contra a sonegação fiscal. Ele estabelece as bases para a responsabilização pessoal de administradores e representantes legais de pessoas jurídicas que, de forma dolosa e com intuito de fraudar o Fisco, praticam atos que levam à impossibilidade de recuperação de tributos devidos pela empresa.

Em termos mais simples, este artigo visa punir aqueles que, na gestão de uma empresa, deliberadamente orquestram ou permitem ações fraudulentas que resultam na falta de pagamento e impossibilidade de cobrança de impostos.

O que configura a hipótese do Artigo 187?

Para que a responsabilidade pessoal do administrador ou representante legal seja configurada, é necessário que se comprove a ocorrência de dois elementos essenciais:

  1. O Dolo: Ou seja, a intenção clara e deliberada de praticar um ato fraudulento. Não se trata de um mero erro ou falha administrativa, mas sim de uma conduta consciente e voluntária voltada para enganar o Fisco.
  2. A Fraude: A prática de um ato que visa ludibriar a fiscalização tributária, com o objetivo de ocultar a ocorrência do fato gerador do tributo, sonegar o pagamento ou impossibilitar a sua cobrança. Exemplos comuns incluem a omissão dolosa de receitas, a simulação de despesas inexistentes, a ocultação de bens ou a constituição de empresas "fantasmas".

A Consequência para o Responsável

Quando comprovada a situação descrita no Artigo 187, o administrador ou representante legal deixa de ter a proteção da personalidade jurídica da empresa e passa a responder pessoalmente pelas dívidas tributárias, acrescidas de multas e juros. Isso significa que o Fisco poderá buscar a satisfação dessas dívidas com o patrimônio particular do indivíduo, como imóveis, veículos e contas bancárias.

Um Mecanismo de Segurança e Prevenção

O Artigo 187 do CTN atua como um importante mecanismo de segurança jurídica e de prevenção à sonegação. Ele:

  • Desestimula a fraude: Ao criar a possibilidade de responsabilização pessoal, o dispositivo inibe comportamentos ilícitos por parte de gestores.
  • Protege o Fisco: Garante que o Estado tenha meios de recuperar tributos devidos mesmo quando as empresas se utilizam de artifícios fraudulentos para se eximirem de suas obrigações.
  • Promove a boa-fé: Incentiva a conduta ética e transparente na gestão empresarial, reforçando a importância do cumprimento das obrigações fiscais.

É fundamental que administradores e representantes legais de empresas estejam cientes das suas responsabilidades e atuem com diligência e probidade, evitando qualquer prática que possa configurar fraude e, consequentemente, levá-los à responsabilização pessoal nos termos deste artigo. Em caso de dúvidas sobre a legalidade de determinadas operações, a consulta a um profissional especializado em direito tributário é altamente recomendável.