CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 170
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.


Artigo 170-A
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas: Uma Análise do Artigo 170 do Código Tributário Nacional

O artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as bases para a tributação da renda das pessoas jurídicas. Em termos simples, ele define o que constitui a renda a ser tributada, estabelecendo um conceito amplo que abrange tanto os lucros obtidos em operações normais quanto outras formas de acréscimo patrimonial.

O Que é Considerado Renda para Fins Tributários?

De acordo com o artigo, a renda da pessoa jurídica compreende:

  • O produto do capital, do trabalho e de ambos, acrescido de proventos de qualquer natureza. Isso significa que não apenas os lucros gerados diretamente pela atividade econômica principal da empresa (produto do trabalho), mas também os rendimentos provenientes de investimentos, aluguéis, juros recebidos de aplicações financeiras (produto do capital), e qualquer outro ganho que não se enquadre nas exclusões legais, são passíveis de tributação. A expressão "proventos de qualquer natureza" é bastante abrangente e busca englobar todas as formas de acréscimo patrimonial que não sejam explicitamente isentas pela lei.

Princípios Subjacentes:

O artigo 170 fundamenta-se em princípios de justiça fiscal e de que a capacidade contributiva deve ser observada. Ao tributar o acréscimo patrimonial, busca-se que as entidades que geram riqueza contribuam para o financiamento das despesas públicas. A amplitude do conceito de renda visa evitar que as empresas utilizem brechas legais para não recolherem os tributos devidos.

Em Resumo:

O artigo 170 do CTN é a pedra angular para a tributação da renda das pessoas jurídicas, definindo de forma ampla o que constitui a base de cálculo para o imposto. Ele engloba não apenas os lucros operacionais, mas também quaisquer outros ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos pela empresa, garantindo assim que a tributação seja o mais completa possível dentro dos limites estabelecidos pela legislação.