CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 169
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


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Resumo Jurídico

Artigo 169 do Código Tributário Nacional: A Prescrição em Matéria Tributária

O artigo 169 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um prazo para que o Fisco possa exercer o seu direito de cobrar tributos devidos. Em termos simples, trata-se da prescrição tributária, ou seja, o tempo máximo que o Estado tem para exigir o pagamento de um débito de imposto ou contribuição, e também o tempo que o contribuinte tem para pedir a restituição de valores pagos indevidamente.

Este artigo é fundamental para a segurança jurídica, pois garante que as relações tributárias não permaneçam indefinidas no tempo, gerando incertezas e a possibilidade de cobranças extemporâneas.

Prescrição para a Cobrança do Crédito Tributário:

A regra geral é que o direito de cobrar o crédito tributário prescreve em 5 anos. Esse prazo começa a contar a partir da data em que o crédito tributário se tornou devido (o vencimento do tributo).

Existem, no entanto, algumas causas de interrupção e suspensão da prescrição que podem "pausar" ou "reiniciar" a contagem desse prazo. As principais situações que interrompem a prescrição, e fazem o prazo recomeçar do zero, são:

  • O despacho que ordenar a citação em processo de execução fiscal: Quando o Fisco ajuíza uma ação judicial para cobrar o débito, a simples ordem de citação do devedor já interrompe a prescrição.
  • O protesto judicial: Medida judicial que visa provar a existência de uma dívida.
  • Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: Atos que demonstrem formalmente que o devedor está em débito.
  • Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento da dívida pelo devedor: Se o próprio contribuinte reconhece formalmente que deve o tributo, mesmo que por um documento fora de um processo judicial, a prescrição é interrompida.

A prescrição pode ser suspensa (ou seja, o tempo para de contar e retoma de onde parou) em situações específicas, como:

  • Concessão de medida liminar em mandado de segurança: Se uma decisão judicial provisória impedir a cobrança do tributo.
  • A decisão administrativa que não seja de lançamento, que reconheça a illegitimidade da cobrança: Se uma decisão interna do Fisco reconhecer que a cobrança não é devida.

Prescrição para o Contribuinte Pedir Restituição ou Reembolso:

O artigo 169 também trata do direito do contribuinte de pedir a devolução de tributos pagos indevidamente ou a maior. Assim como na cobrança, o prazo para o contribuinte exercer esse direito também é de 5 anos.

Neste caso, o prazo começa a contar a partir da data em que o pagamento foi considerado indevido ou a maior. A mesma lógica de interrupção e suspensão da prescrição se aplica, garantindo que o contribuinte também tenha um período razoável para buscar a recuperação de valores que pagou sem que houvesse a devida justificativa legal.

Importância do Artigo 169:

Este artigo é um pilar do direito tributário, assegurando:

  • Segurança e Previsibilidade: Tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, saber que existem prazos definidos traz tranquilidade e permite o planejamento financeiro e jurídico.
  • Eficiência Administrativa: Evita que o Fisco tenha que gerenciar débitos antigos e incertos, liberando recursos para ações mais efetivas.
  • Combate a Cobranças Abusivas: Impede que o Estado cobre tributos que já estariam prescritos, protegendo o patrimônio do cidadão.

Em suma, o artigo 169 do CTN estabelece o prazo de 5 anos para a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário pelo Fisco e para a pretensão de restituição ou reembolso pelo contribuinte, com mecanismos de interrupção e suspensão que visam equilibrar os interesses e garantir a justiça no sistema tributário.