CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 165
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


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Resumo Jurídico

Artigo 165 do Código Tributário Nacional: Prescrição e Decadência em Matéria Tributária

O Artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de dois institutos jurídicos fundamentais no âmbito tributário: a prescrição e a decadência. Ambos se referem à perda do direito de ação ou de constituição de crédito tributário pelo decurso do tempo, mas possuem naturezas e prazos distintos.

Decadência Tributária: O Direito de Constituir o Crédito

A decadência se refere ao prazo que a Administração Fazendária (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) tem para constituir o crédito tributário. Em outras palavras, é o tempo que o Fisco tem para notificar o contribuinte sobre a existência de um débito tributário.

O artigo estabelece que o direito de constituir o crédito tributário prescreve (termo aqui utilizado de forma incorreta, mas que se popularizou no linguajar jurídico para se referir à perda do direito de ação em geral, que na verdade é decadência) em cinco anos. Este prazo é contado da seguinte forma:

  • Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação: O prazo começa a contar a partir da ocorrência do fato gerador do tributo. Exemplos comuns são o Imposto de Renda e o ICMS. Nesses casos, o contribuinte tem a responsabilidade de declarar e pagar o tributo espontaneamente. Se não o fizer, o Fisco tem cinco anos para realizar o lançamento de ofício.
  • Nos tributos sujeitos a lançamento por ofício: O prazo também se inicia na data em que o fato gerador se tornou conhecido pelo Fisco. Isso ocorre em situações onde a lei já determina a forma de cobrança e o Fisco, por suas próprias informações, constitui o crédito.
  • Nos tributos com fato gerador que se prolonga no tempo: O prazo de decadência é contado a partir do primeiro dia do período em que o fato gerador se prolongou.

É importante ressaltar que a decadência pode ser interrompida ou suspensa em algumas situações específicas, como pela notificação ao contribuinte, pelo protesto judicial, ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

Prescrição Tributária: O Direito de Cobrar o Crédito

A prescrição, por sua vez, refere-se ao prazo que o Fisco tem para cobrar judicialmente o crédito tributário já constituído. Ou seja, uma vez que o débito foi devidamente notificado ao contribuinte e este não o pagou, o Fisco tem um novo prazo para buscar a satisfação da dívida por meio de uma ação judicial.

Assim como a decadência, o prazo geral para a prescrição da pretensão de cobrança é de cinco anos. Este prazo é contado a partir da data em que o crédito tributário se tornou exigível. Isso significa que o débito já foi formalmente declarado pelo Fisco e não foi pago pelo contribuinte.

Da mesma forma que a decadência, a prescrição pode ser interrompida ou suspensa por determinados atos, como:

  • A citação do devedor em ação judicial.
  • O protesto judicial.
  • Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
  • O reconhecimento do débito pelo devedor.

Importância e Consequências

Compreender os prazos de decadência e prescrição é crucial para contribuintes e para a Administração Fazendária.

  • Para o Contribuinte: Evita que débitos tributários sejam cobrados indevidamente após o decurso dos prazos legais, garantindo a segurança jurídica.
  • Para o Fisco: Assegura que os créditos tributários sejam devidamente constituídos e cobrados dentro dos prazos estabelecidos, garantindo a arrecadação para o Estado.

O Artigo 165 do CTN, ao estabelecer esses prazos, busca um equilíbrio entre a necessidade de o Estado arrecadar e a necessidade de o contribuinte ter previsibilidade e segurança em suas relações tributárias. É um mecanismo que visa evitar a perpetuação de situações de débito e a incerteza jurídica.