CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 161
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


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Resumo Jurídico

Artigo 161 do Código Tributário Nacional: Juros de Mora em Matéria Tributária

O artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da disciplina dos juros de mora aplicáveis aos tributos. Em termos simples, ele estabelece as regras para a cobrança de juros quando um contribuinte deixa de pagar um tributo no prazo legal, configurando-se a mora.

O Que é Mora Tributária?

A mora tributária ocorre quando o contribuinte não cumpre a obrigação de pagar um tributo até a data estabelecida em lei. Essa omissão configura um atraso no pagamento, gerando um encargo adicional para o contribuinte.

Cobrança de Juros de Mora

O artigo 161 do CTN estabelece que, quando um tributo não for pago no vencimento, ele será acrescido de juros de mora. A finalidade dos juros de mora é compensar o credor tributário (o Estado) pela privação do capital que lhe era devido, além de desestimular o atraso no pagamento.

Taxa de Juros

A legislação tributária brasileira, conforme determina o artigo 161, §1º, estabelece que a taxa dos juros de mora é de um por cento ao mês.

É importante notar que:

  • Proporcionalidade: Os juros são contados de forma proporcional aos dias de atraso. Se o atraso for de meio mês, por exemplo, os juros serão calculados pela metade da taxa mensal.
  • Vigência: A taxa de 1% ao mês é a regra geral, podendo haver legislação específica em alguns casos que estabeleça outras taxas ou métodos de cálculo. No entanto, esta é a previsão normativa principal.

Juros de Mora: Natureza e Aplicação

Os juros de mora em matéria tributária possuem natureza jurídica de acréscimo pecuniário, ou seja, representam um valor adicional a ser pago, sem configurar, em si, uma multa (que tem caráter punitivo).

São aplicáveis em diversas situações, como:

  • Atraso no pagamento de impostos e taxas.
  • Atraso no cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias que resultem em débito.

Ponto Crucial: Legalidade e Previsão

A cobrança de juros de mora, assim como qualquer outra exigência tributária, deve estar estritamente fundamentada em lei. O artigo 161 do CTN é justamente a norma que confere essa legalidade e estabelece os parâmetros para a cobrança, garantindo que o contribuinte tenha clareza sobre seus deveres e sobre as consequências do descumprimento.

Em resumo, o artigo 161 do CTN é a base legal para a cobrança de juros de mora sobre tributos não pagos no prazo, fixando a taxa de 1% ao mês como regra geral, e servindo como um instrumento de justiça fiscal e de incentivo ao cumprimento das obrigações tributárias.