CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 159
Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 159 do Código Tributário Nacional: Prescrição e Decadência Tributária

O artigo 159 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de institutos jurídicos fundamentais no âmbito tributário: a prescrição e a decadência. Ambos representam a perda de um direito pelo decurso do tempo, mas com focos e prazos distintos.

Decadência: O Direito de Constituir o Crédito Tributário

A decadência refere-se ao prazo que a Administração Fazendária tem para constituir o crédito tributário. Em outras palavras, é o período em que o Fisco pode lançar o tributo devido, informando ao contribuinte o valor que ele deve pagar.

  • Prazo Geral: Em regra, o prazo para a decadência é de 5 (cinco) anos.
  • Contagem do Prazo: Este prazo começa a contar a partir da data em que o tributo deveria ter sido pago. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação (como o Imposto de Renda, onde o contribuinte declara e paga o tributo antecipadamente), o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se houver alguma irregularidade ou omissão na declaração, o prazo se estende.
  • Efeitos da Decadência: Uma vez ocorrida a decadência, o direito do Fisco de lançar o tributo extingue-se. Isso significa que a Fazenda Pública não poderá mais cobrar o valor devido, mesmo que descubra a existência da dívida posteriormente.

Prescrição: O Direito de Cobrar o Crédito Tributário

A prescrição, por sua vez, refere-se ao prazo que o Fisco tem para cobrar judicialmente o crédito tributário já constituído. Ou seja, depois que o tributo foi lançado e o contribuinte não o pagou, o Fisco tem um tempo para ingressar com uma ação de cobrança.

  • Prazo Geral: Assim como a decadência, o prazo geral para a prescrição é de 5 (cinco) anos.
  • Contagem do Prazo: O prazo prescricional começa a contar a partir da data em que o crédito tributário se tornou exigível, ou seja, a partir do vencimento do tributo que não foi pago.
  • Causas de Interrupção da Prescrição: A lei prevê situações que podem interromper o curso do prazo prescricional. A mais comum é a citação do devedor em qualquer processo judicial de cobrança. A partir da interrupção, o prazo volta a correr do zero.
  • Efeitos da Prescrição: Ocorrendo a prescrição, o Fisco perde o direito de executar judicialmente o crédito tributário. A dívida ainda pode existir, mas não poderá ser cobrada pela via judicial. O contribuinte, caso seja cobrado judicialmente após a prescrição, pode alegar essa defesa.

Importância da Distinção

É crucial entender a diferença entre decadência e prescrição, pois elas protegem o contribuinte de diferentes maneiras. A decadência protege contra a falta de constituição do crédito tributário pelo Fisco, garantindo que os tributos não fiquem indefinidamente em aberto. A prescrição protege contra a cobrança tardia de tributos já devidos, incentivando a atuação célere da Administração Fazendária.

Em resumo, o artigo 159 do CTN estabelece prazos para que o Fisco atue: um prazo para lançar o tributo (decadência) e outro para cobrar o tributo lançado (prescrição). Ambos os prazos são, em regra, de 5 anos, com regras específicas para sua contagem e interrupção.