CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 155
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


Artigo 155-A
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


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Resumo Jurídico

Artigo 155 do Código Tributário Nacional: A Definição do ICMS

O artigo 155 do Código Tributário Nacional (CTN) é de fundamental importância no sistema tributário brasileiro, pois estabelece as bases para a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Ele define o que constitui fato gerador deste imposto, ou seja, as situações que dão origem à obrigação de pagar o ICMS.

Em essência, o artigo 155 detalha as seguintes operações sobre as quais incide o ICMS:

  • Operações relativas à circulação de mercadorias: Este é o cerne do imposto. Refere-se à movimentação de bens, sejam eles produzidos, semi-acabados ou acabados, de um ponto a outro. Isso inclui a venda, a transferência, a importação, a exportação, a industrialização por conta de terceiros, e outras formas de circulação que envolvam a transferência de propriedade ou posse das mercadorias. É importante notar que o conceito de "mercadoria" aqui é amplo e abrange bens corpóreos destinados à comercialização.

  • Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal: O ICMS incide sobre os serviços de transporte de pessoas, bens, mercadorias ou valores que ocorram entre diferentes estados (interestadual) ou dentro do mesmo estado, mas entre municípios distintos (intermunicipal). O transporte dentro do mesmo município, via de regra, não é tributado pelo ICMS, podendo ser objeto de outros tributos.

  • Prestações de serviços de comunicação: Engloba os serviços de comunicação telefônica, telex, fac-símile, e outros tipos de transmissão de informações. A incidência se dá sobre o valor cobrado pela prestação desses serviços.

Competência para Instituir o ICMS:

O próprio artigo 155 estabelece que a competência para instituir o ICMS pertence aos Estados e ao Distrito Federal. Isso significa que cada unidade federativa tem a prerrogativa de definir suas próprias alíquotas, bases de cálculo e regras específicas para a cobrança do ICMS, sempre dentro dos limites e diretrizes estabelecidos pela Constituição Federal e pelo próprio Código Tributário Nacional.

Pontos Relevantes a serem Considerados:

  • Não incidência em operações internas de energia elétrica e telecomunicações: O parágrafo 1º do artigo 155 ressalva que o imposto não incidirá nas operações internas relativas à energia elétrica e aos serviços de comunicação, permitindo que a União, por lei complementar, estabeleça que tais serviços sejam tributados apenas pelo Imposto sobre Serviços (ISS), quando prestados no âmbito de um mesmo município. Contudo, essa é uma possibilidade e a legislação específica deve ser consultada.
  • Importação de mercadorias e bens: A importação de mercadorias e bens, seja para comercialização, industrialização ou consumo, também é fato gerador do ICMS.
  • Exportação de mercadorias: As exportações de mercadorias para o exterior são, via de regra, imunes à tributação pelo ICMS, visando a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional.
  • Diferenciação entre ICMS e ISS: É crucial distinguir o ICMS do Imposto sobre Serviços (ISS). Enquanto o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços de transporte e comunicação, o ISS incide sobre a prestação de serviços em geral, com exceção daqueles que são tributados pelo ICMS.

Em suma, o artigo 155 do CTN serve como um guia fundamental para a compreensão do escopo de incidência do ICMS, definindo as operações e prestações que configuram o fato gerador desse importante tributo estadual, e estabelecendo a quem compete a sua instituição.