Resumo Jurídico
Artigo 155 do Código Tributário Nacional: A Definição do ICMS
O artigo 155 do Código Tributário Nacional (CTN) é de fundamental importância no sistema tributário brasileiro, pois estabelece as bases para a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Ele define o que constitui fato gerador deste imposto, ou seja, as situações que dão origem à obrigação de pagar o ICMS.
Em essência, o artigo 155 detalha as seguintes operações sobre as quais incide o ICMS:
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Operações relativas à circulação de mercadorias: Este é o cerne do imposto. Refere-se à movimentação de bens, sejam eles produzidos, semi-acabados ou acabados, de um ponto a outro. Isso inclui a venda, a transferência, a importação, a exportação, a industrialização por conta de terceiros, e outras formas de circulação que envolvam a transferência de propriedade ou posse das mercadorias. É importante notar que o conceito de "mercadoria" aqui é amplo e abrange bens corpóreos destinados à comercialização.
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Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal: O ICMS incide sobre os serviços de transporte de pessoas, bens, mercadorias ou valores que ocorram entre diferentes estados (interestadual) ou dentro do mesmo estado, mas entre municípios distintos (intermunicipal). O transporte dentro do mesmo município, via de regra, não é tributado pelo ICMS, podendo ser objeto de outros tributos.
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Prestações de serviços de comunicação: Engloba os serviços de comunicação telefônica, telex, fac-símile, e outros tipos de transmissão de informações. A incidência se dá sobre o valor cobrado pela prestação desses serviços.
Competência para Instituir o ICMS:
O próprio artigo 155 estabelece que a competência para instituir o ICMS pertence aos Estados e ao Distrito Federal. Isso significa que cada unidade federativa tem a prerrogativa de definir suas próprias alíquotas, bases de cálculo e regras específicas para a cobrança do ICMS, sempre dentro dos limites e diretrizes estabelecidos pela Constituição Federal e pelo próprio Código Tributário Nacional.
Pontos Relevantes a serem Considerados:
- Não incidência em operações internas de energia elétrica e telecomunicações: O parágrafo 1º do artigo 155 ressalva que o imposto não incidirá nas operações internas relativas à energia elétrica e aos serviços de comunicação, permitindo que a União, por lei complementar, estabeleça que tais serviços sejam tributados apenas pelo Imposto sobre Serviços (ISS), quando prestados no âmbito de um mesmo município. Contudo, essa é uma possibilidade e a legislação específica deve ser consultada.
- Importação de mercadorias e bens: A importação de mercadorias e bens, seja para comercialização, industrialização ou consumo, também é fato gerador do ICMS.
- Exportação de mercadorias: As exportações de mercadorias para o exterior são, via de regra, imunes à tributação pelo ICMS, visando a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional.
- Diferenciação entre ICMS e ISS: É crucial distinguir o ICMS do Imposto sobre Serviços (ISS). Enquanto o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços de transporte e comunicação, o ISS incide sobre a prestação de serviços em geral, com exceção daqueles que são tributados pelo ICMS.
Em suma, o artigo 155 do CTN serve como um guia fundamental para a compreensão do escopo de incidência do ICMS, definindo as operações e prestações que configuram o fato gerador desse importante tributo estadual, e estabelecendo a quem compete a sua instituição.