CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 154
Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever de Informar e a Proibição de Abuso: Uma Análise do Artigo 154 do Código Tributário Nacional

O artigo 154 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um pilar fundamental na relação entre o Fisco e o contribuinte, resguardando o direito à informação e, ao mesmo tempo, impondo limites à atuação estatal. Este dispositivo legal versa sobre a comunicação formal de atos e termos relacionados a procedimentos fiscais, garantindo a ciência do contribuinte sobre as decisões que o afetam.

Em sua essência, o artigo 154 determina que a notificação de qualquer ato ou termo que importe em exigência de tributo, a intimação para o cumprimento de obrigação acessória ou a comunicação de qualquer ato administrativo que afete o sujeito passivo, deverá ser feita por meio idôneo. Essa "idoneidade" na comunicação é crucial, pois assegura que o contribuinte tenha conhecimento inequívoco do que lhe está sendo comunicado, permitindo-lhe exercer plenamente seu direito à defesa e ao cumprimento de suas obrigações.

O que significa "meio idôneo"? O dispositivo legal não esgota as possibilidades, mas a prática e a jurisprudência consolidaram entendimentos sobre o que se considera um meio de comunicação eficaz. Geralmente, incluem-se:

  • Entrega pessoal: A entrega direta de documentos ao contribuinte ou seu representante legal.
  • Carta com Aviso de Recebimento (AR): O envio de correspondência com comprovação de recebimento.
  • Citação por Edital: Em casos excepcionais, quando os meios anteriores se mostram infrutíferos, a comunicação pode ser feita por meio de publicação em diário oficial ou outros meios públicos, após esgotadas as diligências para encontrar o contribuinte.
  • Meios eletrônicos: Atualmente, com a digitalização dos processos, as notificações eletrônicas, através de portais e sistemas disponibilizados pelo Fisco, com comprovante de recebimento eletrônico, também se configuram como meios idôneos.

A Proibição do Abuso da Personalidade Jurídica: Uma das facetas mais importantes e, por vezes, complexas do artigo 154 reside em sua interpretação com o inciso VII do artigo 154, que aborda a desconsideração da personalidade jurídica. Este inciso permite que, em determinadas situações, o Fisco possa ignorar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores, buscando a satisfação do crédito tributário.

No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica não é um ato discricionário e ilimitado. O artigo 154, em seu referido inciso, impõe que esta medida só pode ser tomada quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

  • Desvio de finalidade: Ocorre quando a pessoa jurídica é criada ou utilizada com o propósito primordial de ocultar patrimônio, evadir-se do cumprimento de obrigações tributárias ou praticar fraudes.
  • Confusão patrimonial: Caracteriza-se pela mistura de bens e obrigações da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores, de tal forma que não é possível distinguir o patrimônio de um do outro, evidenciando uma falta de autonomia da pessoa jurídica.

O objetivo da desconsideração da personalidade jurídica não é punir a pessoa jurídica em si, mas sim garantir que o crédito tributário não se perca devido a manobras fraudulentas que visam se esquivar da responsabilidade. É um mecanismo de repressão à sonegação e à fraude fiscal, protegendo a arrecadação do Estado e a justiça tributária.

Em suma, o artigo 154 do CTN estabelece:

  1. A obrigatoriedade de que todas as comunicações formais do Fisco ao contribuinte sejam feitas por meios que garantam a sua ciência.
  2. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de alcançar bens dos sócios ou administradores para a satisfação do crédito tributário.

Este artigo representa um equilíbrio delicado: de um lado, o direito do contribuinte à informação e à transparência nos atos administrativos; de outro, a necessidade do Estado em combater práticas fraudulentas e garantir a efetividade da cobrança de tributos. O rigor na interpretação e aplicação deste artigo é essencial para assegurar um sistema tributário justo e seguro para todos.