CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 149
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


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Resumo Jurídico

Artigo 149 do Código Tributário Nacional: A Exclusão do Crédito Tributário

O Artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN) é um dispositivo fundamental no direito tributário brasileiro, pois estabelece as hipóteses em que um crédito tributário, previamente constituído, pode ser extinto. Em termos simples, ele trata de situações em que o Estado, mesmo tendo o direito de cobrar um tributo, renuncia a essa cobrança ou a mesma se torna impossível.

A importância desse artigo reside em garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações entre o Fisco e o contribuinte. Ao delimitar as formas de exclusão do crédito tributário, o CTN evita a perpetuação de cobranças indevidas e estabelece um marco claro para o fim da obrigação tributária.

Vamos detalhar as modalidades de exclusão previstas no Artigo 149:

Modalidades de Exclusão do Crédito Tributário

O artigo em questão prevê as seguintes formas de extinção do crédito tributário:

  • Moratória: Consiste na concessão de um prazo maior para o pagamento do tributo devido. Geralmente, a moratória é concedida por lei e pode ser de caráter geral (beneficiando todos os contribuintes) ou especial (beneficiando um grupo específico ou uma situação particular). É importante notar que a moratória não anula a obrigação de pagar o tributo, apenas prorroga o seu vencimento.

  • Transação: É um acordo celebrado entre o Fisco e o contribuinte para pôr fim a uma controvérsia tributária. Através da transação, as partes fazem concessões recíprocas, encerrando o litígio mediante condições acordadas. Essa modalidade visa evitar a morosidade do processo judicial ou administrativo e proporcionar uma solução mais célere para a questão tributária.

  • Isenção: A isenção é a dispensa legal do pagamento de um tributo. Diferentemente da moratória, a isenção extingue a obrigação tributária em si, ou seja, o contribuinte deixa de dever o tributo em virtude de uma disposição legal específica. As isenções devem ser expressamente previstas em lei e podem ser condicionadas ou incondicionadas, dependendo da existência de requisitos a serem cumpridos pelo beneficiário.

  • Renúncia de Receita: Embora não seja uma modalidade de exclusão do crédito tributário de forma direta, a renúncia de receita, quando instituída por lei, pode ter o efeito de impedir a constituição futura de certos créditos tributários. Ela representa uma opção política do ente tributante em não arrecadar determinados valores, em prol de outros objetivos.

  • Remissão: A remissão, também conhecida como perdão da dívida tributária, é o ato pelo qual o Fisco, em casos específicos previstos em lei, desiste de cobrar créditos tributários já constituídos. Assim como a isenção, a remissão extingue a obrigação de pagar o tributo. Pode ser concedida em situações de dificuldade financeira comprovada do contribuinte, por exemplo.

  • Prescrição e Decadência: Estes são institutos jurídicos que operam a extinção do direito de o Fisco cobrar o tributo.

    • Decadência: Refere-se à perda do direito de o Fisco lançar o tributo (constituir o crédito) em virtude do decurso de um determinado prazo legal. Se o Fisco não lançar o tributo no prazo legalmente estabelecido, ele perde o direito de fazê-lo.
    • Prescrição: Diz respeito à perda do direito de o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário já lançado (constituído) em virtude do decurso de um prazo legal. Uma vez que o tributo foi lançado, mas o Fisco não o cobrou judicialmente dentro do prazo prescricional, ele perde esse direito.
  • Pagamento: Obviamente, o pagamento integral do tributo devido pelo contribuinte é a forma mais comum e direta de extinção do crédito tributário.

  • Compensação: Consiste em deduzir de um crédito tributário devido valores de tributos ou contribuições que o contribuinte tenha a receber do mesmo ente tributante. É uma forma de satisfazer o crédito tributário com um crédito que o próprio contribuinte possui contra o Fisco.

  • Conversão de Depósito em Renda: Quando um contribuinte deposita em juízo o valor de um tributo discutido judicialmente, esse depósito pode ser convertido em renda para o Fisco caso a decisão final seja desfavorável ao contribuinte. Se a decisão for favorável ao contribuinte, o valor é devolvido.

  • Ação de Leis Específicas: O artigo também prevê que a exclusão do crédito tributário pode ocorrer por outras formas previstas em lei. Isso abre espaço para que a legislação infraconstitucional detalhe outras situações específicas de extinção de créditos tributários.

Em Resumo

O Artigo 149 do CTN é um guia essencial para entender como um débito tributário pode ser extinto. Ele demonstra que o direito tributário não é apenas sobre a cobrança, mas também sobre os mecanismos que garantem a finalidade da obrigação e a justiça nas relações fiscais, assegurando ao contribuinte a segurança de que, sob determinadas circunstâncias legais, sua obrigação com o Fisco será devidamente encerrada.