CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 142
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 142 do Código Tributário Nacional: O Fato Gerador do Tributo

O artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece o conceito fundamental de fato gerador do tributo. Em termos jurídicos e de forma didática, podemos desdobrar este artigo nos seguintes pontos:

O Que Define a Obrigação Tributária?

Este artigo é crucial porque ele define o que, em última instância, faz nascer a obrigação de pagar um tributo. Ele não se preocupa com quem vai pagar (isso é abordado em outros artigos), nem com o valor exato a ser pago (isso é matéria de cálculo e legislação específica), mas sim com o evento que torna o sujeito obrigado a cumprir com o fisco.

A Previsão Legal: A Lei é Essencial

O ponto central do artigo 142 é que o fato gerador deve estar previsto em lei. Ou seja, nenhum tributo pode ser cobrado sem que uma lei anterior o tenha estabelecido. Isso garante o princípio da legalidade tributária, um dos pilares do direito tributário brasileiro, que impede o arbítrio do Fisco.

  • Exemplo: A lei do Imposto de Renda especifica que o fato gerador é a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza. A lei do ICMS especifica que o fato gerador é a circulação de mercadorias.

A Ocorrência do Fato Gerador: O Momento Chave

A obrigação tributária surge no momento em que o fato gerador se concretiza. É a materialização da situação descrita na lei. A lei pode prever que o fato gerador se configure de diferentes maneiras, como:

  • Fato Gerador Instantâneo: Ocorre em um único momento.
    • Exemplo: A compra de um produto (fato gerador do ICMS ou do ISS) ocorre em um determinado instante.
  • Fato Gerador Contínuo: Ocorre ao longo de um período.
    • Exemplo: A posse de um imóvel (fato gerador do IPTU) é uma situação que se protrai no tempo.
  • Fato Gerador Periódico: Ocorre em intervalos regulares.
    • Exemplo: A obrigação de declarar o Imposto de Renda, que se renova anualmente.

A Natureza do Fato Gerador: O Que a Lei Define

O fato gerador pode ser:

  • Uma Situação: Algo que se estabelece e permanece.
    • Exemplo: A constituição de uma sociedade (fato gerador de alguns tributos empresariais).
  • Um Ato: Uma ação específica praticada pelo sujeito.
    • Exemplo: A transmissão de bens ou direitos (fato gerador do ITCMD ou do ITBI).
  • Um Negócio Jurídico: Um acordo de vontades que produz efeitos jurídicos.
    • Exemplo: Um contrato de compra e venda que gera a obrigação de pagar imposto sobre a transação.
  • Um Processo: Uma sequência de atos ou eventos.
    • Exemplo: O processo de importação de mercadorias, que envolve diversas etapas e pode gerar a incidência de impostos em diferentes momentos.

Em Resumo:

O artigo 142 do CTN é a base legal para a incidência de qualquer tributo. Ele determina que a obrigação de pagar um imposto, taxa ou contribuição de melhoria nasce quando um evento específico, previamente definido em lei, ocorre na realidade. Sem a previsão legal e a consequente ocorrência desse fato gerador, a cobrança de tributos seria ilegal e indevida. Este artigo é, portanto, a pedra angular para a compreensão de como o Estado pode legitimamente exigir a contribuição dos cidadãos para o financiamento de suas atividades.