CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 137
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.


136
ARTIGOS
138
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 137 do Código Tributário Nacional: Descumprimento de Obrigações Acessórias

O artigo 137 do Código Tributário Nacional (CTN) trata das infrações e multas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias. Em termos simples, ele estabelece as consequências legais quando um contribuinte deixa de cumprir formalidades exigidas pela legislação tributária, mesmo que não tenha deixado de pagar o tributo devido.

O que são obrigações acessórias?

São deveres instrumentais que visam facilitar a fiscalização e o controle tributário. Exemplos comuns incluem:

  • Apresentar declarações e demonstrativos (como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIPJ, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, etc.).
  • Manter determinados documentos fiscais à disposição do fisco.
  • Emitir notas fiscais.
  • Comunicar alterações cadastrais.
  • Fornecer informações a órgãos públicos.

Qual a penalidade prevista no artigo 137?

O artigo 137 do CTN dispõe que a infração de obrigação acessória acarreta a imposição de multa, cujo valor é fixado em lei. Essa multa é devida, independentemente de ter sido pago o tributo principal.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Independência da obrigação principal: A multa pelo descumprimento da obrigação acessória é devida mesmo que o contribuinte tenha cumprido corretamente suas obrigações principais (ou seja, tenha pago todos os tributos devidos). A obrigação acessória é um dever autônomo.
  • Previsão em lei: O valor da multa deve ser estabelecido em lei. Isso significa que não pode ser arbitrário e deve estar dentro dos limites legais para evitar abusos.
  • Caráter pedagógico e fiscalizatório: As multas por descumprimento de obrigações acessórias têm um caráter tanto pedagógico, incentivando o cumprimento correto das normas, quanto fiscalizatório, permitindo que o fisco tenha acesso às informações necessárias para a arrecadação e controle tributário.
  • Possibilidade de dispensa ou redução: Em algumas situações específicas e previstas em leis, regulamentos ou atos normativos, pode haver a dispensa ou a redução da multa em casos de descumprimento de obrigações acessórias. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações de erro justificado ou quando a infração é de pequena gravidade e corrigida prontamente.

Em suma, o artigo 137 do CTN reforça a importância do cumprimento das obrigações formais no direito tributário. O descumprimento dessas obrigações, mesmo sem a intenção de sonegar impostos, pode gerar penalidades pecuniárias, evidenciando que a conformidade tributária abrange tanto os pagamentos quanto as formalidades exigidas pela legislação.