CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 136
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica: Regras para Compensação de Prejuízos Fiscais

O artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as regras e limitações para a compensação de prejuízos fiscais apurados por pessoas jurídicas, visando evitar a sonegação fiscal e garantir a correta aplicação da legislação tributária.

O que são prejuízos fiscais?

Prejuízos fiscais ocorrem quando as despesas dedutíveis de uma empresa superam suas receitas tributáveis em um determinado período de apuração. Em outras palavras, a empresa teve um resultado negativo para fins de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Regra Geral de Compensação:

A legislação permite que as pessoas jurídicas compensem prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores com lucros fiscais futuros. Isso significa que, se uma empresa teve prejuízo em um ano, poderá utilizar esse prejuízo para reduzir a base de cálculo do IRPJ em anos seguintes, quando obtiver lucros.

Limitações e Requisitos:

O artigo 136 impõe algumas importantes limitações e requisitos para que essa compensação seja válida:

  • Compensação Limitada a 30% do Lucro Líquido: A principal limitação estabelecida é que o valor a ser compensado com prejuízos fiscais anteriores não pode exceder 30% do lucro líquido do período em que se pretende realizar a compensação. O lucro líquido é aquele apurado antes da dedução dos prejuízos fiscais.
  • Lucros Futuros: A compensação só pode ser realizada com lucros fiscais apurados em períodos subsequentes àquele em que o prejuízo foi incorrido. Não é possível compensar prejuízos com resultados de períodos anteriores.
  • Prejuízos Acumulados: A pessoa jurídica deve manter um controle rigoroso dos prejuízos fiscais acumulados, evidenciando o valor e a data de sua apuração. Essa documentação é fundamental para comprovar a legitimidade da compensação.
  • Imposto de Renda e Contribuição Social: As regras de compensação de prejuízos se aplicam tanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo que cada um possui suas próprias regras e limites para compensação.
  • Lucro Real: A compensação de prejuízos fiscais é aplicável apenas às empresas tributadas pelo regime do Lucro Real. Empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido não se enquadram nessas regras.

Exemplo Prático:

Suponha que uma empresa apurou um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 no ano de 2022. No ano de 2023, a empresa obteve um lucro líquido de R$ 50.000,00.

De acordo com o limite de 30% do lucro líquido, a empresa poderá compensar até R$ 15.000,00 (30% de R$ 50.000,00) do seu prejuízo fiscal de R$ 100.000,00. O saldo remanescente de prejuízo fiscal (R$ 85.000,00) poderá ser compensado nos anos seguintes, sempre respeitando o limite de 30% do lucro líquido apurado em cada período.

Importância do Artigo 136:

Este artigo visa garantir que o benefício da compensação de prejuízos fiscais não seja utilizado de forma indiscriminada, protegendo os cofres públicos contra renúncias fiscais indevidas. O cumprimento dessas regras é essencial para evitar passivos tributários, multas e outras sanções fiscais.

Recomendação:

As empresas que apuram prejuízos fiscais devem buscar orientação de um profissional contábil qualificado para garantir que a compensação seja realizada em estrita conformidade com as disposições do artigo 136 do CTN e demais legislações aplicáveis.