CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 135
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 135 do Código Tributário Nacional: Responsabilidade Tributária por Substituição

O artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as hipóteses em que terceiros podem ser legalmente obrigados a cumprir, no todo ou em parte, as obrigações tributárias de outra pessoa (o contribuinte original). Essa figura é conhecida como responsabilidade tributária por substituição, e o artigo 135 detalha quem são esses substitutos e em quais situações eles se enquadram.

Em essência, o artigo 135 visa garantir a arrecadação tributária quando há indícios de que o contribuinte direto pode evadir-se ou ocultar seus bens, tornando a cobrança ineficaz.

Quem são os Responsáveis Tributários por Substituição?

O artigo 135 elenca as seguintes categorias de terceiros que podem ser responsabilizados pelo pagamento de tributos:

  • Diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado: Estes são os responsáveis quando as obrigações tributárias resultam de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Ou seja, se uma decisão tomada por eles em nome da empresa levar ao não pagamento de tributos, eles podem ser pessoalmente acionados.

  • Pai, mãe ou tutor e, na sua falta, os demais responsáveis pela guarda e administração dos bens de crianças e adolescentes: A responsabilidade aqui recai sobre os responsáveis legais por menores de idade que possuam bens e, consequentemente, obrigações tributárias. A finalidade é assegurar que os tributos devidos por esses menores sejam pagos.

  • Inventariante, síndico, liquidante ou administrador de bens de terceiros: Esses indivíduos, em razão de suas funções, administram patrimônios alheios. Portanto, se houver débitos tributários relacionados a esses bens, eles podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento.

  • Qualquer outra pessoa a quem a lei atribua expressamente responsabilidade pela totalidade ou parte do crédito tributário: Esta é uma cláusula geral que permite que outras leis, além do CTN, designem outras pessoas como responsáveis tributários em situações específicas.

Condições para a Responsabilidade

É importante ressaltar que a responsabilidade prevista no artigo 135 não é automática. Para que um terceiro seja responsabilizado, é necessário que a obrigação tributária tenha decorrido de atos praticados com culpa ou dolo. A responsabilidade surge, portanto, de:

  • Infração à lei: A violação de uma norma tributária.
  • Infração a contrato social ou estatutos: No caso de representantes de pessoas jurídicas, quando o ato contraria as regras internas da empresa.
  • Excesso de poderes: Quando o representante age além do que lhe foi concedido.

A mera posição de diretor, gerente ou administrador, por si só, não gera responsabilidade. É a conduta ilícita, que resulta em dívida tributária, que pode imputar a responsabilidade ao terceiro.

Objetivo do Artigo 135

O principal objetivo do artigo 135 é assegurar o crédito tributário. Ao prever a responsabilidade de terceiros em situações específicas, o legislador busca evitar que o Fisco fique desprovido de meios para cobrar os tributos devidos, especialmente em casos de insolvência ou má-fé do contribuinte original.

Em suma, o artigo 135 do CTN é uma ferramenta jurídica que visa proteger o interesse público na arrecadação tributária, imputando responsabilidade a determinados terceiros quando estes, por suas ações ou omissões ilícitas, contribuem para a inadimplência de obrigações tributárias.