CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 133
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I - em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4 o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


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Resumo Jurídico

Art. 133 do Código Tributário Nacional: Prescrição e Decadência em Matéria Tributária

O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN) é fundamental para a segurança jurídica nas relações entre o Fisco e o contribuinte, pois estabelece os prazos para que o direito de a Fazenda Pública cobrar tributos (prescrição) e o direito de o Fisco lançar tributos (decadência) se extingam.

Entendendo os Conceitos:

  • Decadência: Refere-se ao prazo dentro do qual o Fisco tem o direito de constituir o crédito tributário, ou seja, de apurar o valor devido e formalizar a cobrança através de um lançamento (como uma Notificação de Lançamento ou Auto de Infração). Uma vez que o prazo de decadência se esgota, o Fisco perde o direito de lançar o tributo.

  • Prescrição: Refere-se ao prazo dentro do qual o Fisco tem o direito de cobrar judicialmente o crédito tributário já constituído. Se o crédito tributário foi devidamente lançado, mas o Fisco não o cobrou judicialmente dentro do prazo prescricional, ele perde esse direito.

Os Prazos Estabelecidos pelo Art. 133 do CTN:

O artigo 133 estabelece dois prazos principais:

  1. Prazo para o Fisco Constituir o Crédito Tributário (Decadência):

    • Regra Geral: O direito de a Fazenda Pública lançar o tributo decai em cinco anos, contados:

      • Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter ocorrido.
      • Do dia em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    • Exemplo Prático de Decadência: Imagine que um tributo deveria ser lançado referente ao ano de 2023. O prazo para o Fisco lançar este tributo se inicia em 1º de janeiro de 2024. Portanto, o Fisco terá até 31 de dezembro de 2028 para realizar o lançamento. Se este prazo se esgotar sem que o lançamento ocorra, o Fisco perde o direito de cobrar aquele tributo.

  2. Prazo para o Fisco Cobrar o Crédito Tributário (Prescrição):

    • Regra Geral: O direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário decai em cinco anos, contados:

      • Da data da sua definitiva constituição.
    • Exemplo Prático de Prescrição: Se o Fisco lançou um tributo em 2025 (respeitando o prazo de decadência), ele terá até 2030 para iniciar a cobrança judicial deste crédito. Se este prazo se esgotar sem que a cobrança judicial seja iniciada, o Fisco perde o direito de cobrá-lo judicialmente.

Interrupção e Suspensão dos Prazos:

É importante notar que os prazos de decadência e prescrição podem ser interrompidos ou suspensos em determinadas situações previstas em lei. A interrupção faz com que o prazo comece a contar novamente do zero. A suspensão, por sua vez, paralisa a contagem do prazo, que será retomada de onde parou após o término do motivo da suspensão.

O próprio CTN, em outros artigos, detalha as causas de interrupção e suspensão para ambos os prazos. Por exemplo, a citação em processo judicial interrompe a prescrição. A constituição definitiva do crédito tributário é um marco fundamental para o início do prazo prescricional.

Importância do Art. 133 para o Contribuinte:

Este artigo garante que o contribuinte não fique indefinidamente sujeito à cobrança de tributos pretéritos. Ele impõe um limite temporal à atuação do Fisco, assegurando a estabilidade das relações tributárias e a previsibilidade para o planejamento financeiro das empresas e indivíduos. O conhecimento desses prazos é essencial para que o contribuinte possa exercer seus direitos e se defender de eventuais cobranças indevidas.