CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 131
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


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Resumo Jurídico

Artigo 131 do Código Tributário Nacional: Responsabilidade Tributária e Sucessão

O Artigo 131 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da responsabilidade tributária por sucessão, um tema fundamental para a compreensão de quem deve arcar com as obrigações fiscais em determinadas situações. Ele estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de tributos, quando um contribuinte falece, recai sobre seus sucessores.

Em outras palavras, quando uma pessoa física ou jurídica que possui débitos tributários morre, a dívida não desaparece. O CTN prevê que o patrimônio deixado por essa pessoa será transferido aos seus herdeiros, legatários ou ao espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido).

Quem são os sucessores responsáveis?

O artigo é claro ao definir os sucessores:

  • O espólio: Em primeiro lugar, a responsabilidade recai sobre os bens e direitos deixados pelo falecido antes mesmo da partilha. Isso significa que os próprios bens do falecido serão utilizados para quitar as dívidas tributárias.
  • O cônjuge ou companheiro supérstite: Se houver um cônjuge ou companheiro sobrevivente, este também pode ser responsabilizado, na medida dos bens que lhe couberem na herança.
  • Os herdeiros e legatários: Após a partilha, os herdeiros (que recebem uma universalidade de bens) e os legatários (que recebem bens específicos) passam a ser responsáveis, mas de forma limitada.
  • Os demais sucessores a qualquer título: Esta cláusula abrange outras situações em que alguém adquire bens ou direitos de um contribuinte falecido, como em casos de cessão de direitos hereditários, por exemplo.

Qual a extensão da responsabilidade dos sucessores?

É importante destacar que a responsabilidade dos sucessores não é ilimitada. Ela está restrita à força da herança, ou seja, até o limite dos bens e direitos que eles receberem do falecido. Eles não são obrigados a pagar as dívidas tributárias com seu patrimônio pessoal, caso este não tenha sido adquirido por sucessão.

Em suma:

O Artigo 131 do CTN garante que as obrigações tributárias de um contribuinte falecido não se extingam com sua morte. Ele estabelece uma cadeia de responsabilidade, priorizando o espólio e depois passando aos sucessores legítimos, sempre observando a limitação do patrimônio herdado. Esta norma busca assegurar a arrecadação de tributos e evitar a sonegação fiscal em situações de sucessão.