CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 130
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever de Informar na Esfera Tributária: Uma Análise do Art. 130 do CTN

O artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um dever fundamental para os contribuintes e terceiros envolvidos em operações que gerem obrigações tributárias: o dever de prestar informações aos órgãos fazendários. Este artigo visa garantir a eficiência na fiscalização e na arrecadação de tributos, assegurando que o Fisco tenha acesso a dados relevantes para a correta aplicação da lei.

A Abrangência do Dever de Informar

O dispositivo legal em questão não se restringe apenas aos contribuintes diretos. Ele impõe a obrigação a qualquer pessoa que possua ou administre bens, direitos ou valores de terceiros, ou que, por qualquer motivo, tenha conhecimento de fatos relacionados a operações tributáveis. Isso inclui, por exemplo:

  • Instituições financeiras: Que devem fornecer informações sobre contas bancárias, aplicações financeiras, movimentações e empréstimos.
  • Cartórios: Responsáveis por registrar atos que podem ter implicações tributárias, como compra e venda de imóveis.
  • Leiloeiros e corretores: Que atuam na intermediação de negócios e devem informar sobre as transações realizadas.
  • Inventariantes e administradores de espólios: Que lidam com o patrimônio de pessoas falecidas e devem prestar contas à Receita Federal.
  • Terceiros que detenham informações relevantes: Mesmo que não sejam diretamente parte da relação jurídica tributária, podem ser convocados a fornecer dados que auxiliem na fiscalização.

A Finalidade do Dever de Informar

A principal finalidade do artigo 130 do CTN é assegurar a fiscalização e a arrecadação dos tributos. Ao receber as informações solicitadas, o Fisco pode:

  • Verificar a veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes: Comparando os dados declarados com as informações recebidas de terceiros.
  • Identificar potenciais sonegadores: Detectando inconsistências e omissões.
  • Dimensionar a base de cálculo dos tributos: Obtendo um panorama mais preciso da capacidade contributiva.
  • Cumprir sua função de controle e vigilância: Garantindo o bom funcionamento do sistema tributário.

As Consequências do Não Cumprimento

O descumprimento da obrigação de prestar informações, quando exigido pelo Fisco, pode gerar sérias consequências para o indivíduo ou entidade que se omitiu. O artigo 130 prevê que a recusa em fornecer as informações solicitadas, ou a prestação de informações falsas, sujeitará o infrator à multa aplicável aos casos de sonegação fiscal.

Essa multa pode ser significativa e varia de acordo com a legislação específica e a gravidade da infração. Além da multa, a recusa em colaborar com a fiscalização pode gerar desconfiança e atrair uma fiscalização mais rigorosa sobre as atividades do infrator.

Em Resumo

O artigo 130 do CTN é um pilar para a efetividade do sistema tributário brasileiro. Ele impõe um dever de cooperação com o Fisco a um amplo leque de pessoas e entidades, visando garantir que as informações necessárias para a correta aplicação da lei tributária estejam disponíveis. O não cumprimento dessa obrigação pode acarretar penalidades financeiras e comprometer a relação do indivíduo ou entidade com os órgãos de controle fiscal. Portanto, é essencial que todos os envolvidos em atividades que possam gerar obrigações tributárias estejam cientes e cumpram com seus deveres de informar.