CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 127
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 127 do Código Tributário Nacional: O Fato Gerador do Tributo

O artigo 127 do Código Tributário Nacional (CTN) é fundamental para a compreensão do momento exato em que uma obrigação tributária nasce, ou seja, quando o fato gerador ocorre. Em termos jurídicos, o fato gerador é o evento, a situação ou o comportamento que, de acordo com a lei, acarreta a exigibilidade de um tributo.

O que o Artigo 127 nos Diz?

Este artigo estabelece critérios objetivos para determinar quando um fato gerador se considera ocorrido. De forma simplificada, podemos destacar os seguintes pontos:

  • Fatos Geradores de Natureza Pública: Quando a lei tributária se refere a um ato, fato ou situação em geral, o fato gerador considera-se ocorrido:

    • No momento em que se consumar: Ou seja, quando o ato ou fato se completa em todos os seus elementos essenciais, tornando-se uma realidade jurídica. Por exemplo, na venda de um produto, o fato gerador do ICMS se consuma no momento da entrega da mercadoria ao comprador.
    • No momento em que se verificar: Refere-se a situações contínuas ou que se protraem no tempo. Nesses casos, o fato gerador ocorre no momento em que essa situação se manifesta ou se estabelece. Um exemplo seria a posse de um imóvel para fins de IPTU, que se verifica enquanto a posse for mantida.
  • Fatos Geradores de Natureza Privada: Quando a lei tributária se refere a uma situação particular de uma pessoa, o fato gerador considera-se ocorrido:

    • No momento em que se produzir a sua consequência econômica: Este critério é crucial para tributos que incidem sobre manifestações de riqueza. A ideia é que o tributo se torna devido no momento em que essa riqueza se materializa ou produz efeitos práticos. Por exemplo, no caso do Imposto de Renda sobre lucros, o fato gerador ocorre quando o lucro é realizado, ou seja, quando é apurado e disponível.

Por que o Artigo 127 é Importante?

A clareza sobre o momento do fato gerador é essencial para:

  • Segurança Jurídica: Permite que contribuintes e fisco saibam exatamente quando a obrigação tributária nasce, evitando incertezas e litígios.
  • Determinação da Legislação Aplicável: A legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador é a que deve ser aplicada.
  • Prazo para Cumprimento das Obrigações: Estabelece o marco inicial para contagem dos prazos de recolhimento do tributo e cumprimento de outras obrigações acessórias.
  • Prevenção de Evasão Fiscal: Dificulta que contribuintes manipulem datas para evitar a incidência do tributo.

Em suma, o artigo 127 do CTN atua como um "relógio" do direito tributário, definindo com precisão o instante em que a relação jurídico-tributária se estabelece entre o Estado e o contribuinte.