CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 126
A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 126 do Código Tributário Nacional: Imputação de Responsabilidade Tributária

O artigo 126 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as regras para a imputação da responsabilidade tributária, ou seja, para determinar quem é o responsável pelo pagamento de um tributo, mesmo que não seja o contribuinte direto da obrigação.

Em termos gerais, o artigo 126 dispõe que a responsabilidade tributária pode ser atribuída a terceiros quando a lei assim o determinar. Isso significa que, em determinadas situações previstas na legislação tributária, uma pessoa ou entidade pode ser obrigada a recolher um tributo em nome de outra, ou mesmo por débitos tributários de terceiros.

Pontos Chave:

  • Previsão Legal: A principal característica do artigo 126 é que a responsabilidade de terceiros só pode existir se houver uma lei expressa que a determine. Não é possível criar responsabilidade tributária para terceiros por interpretação ou analogia.
  • Solidariedade: Em muitos casos, a responsabilidade atribuída a terceiros se dá de forma solidária. Isso significa que o credor tributário (a Fazenda Pública) pode cobrar a dívida integralmente de qualquer um dos responsáveis, seja o contribuinte original ou o terceiro imputado.
  • Hipóteses Comuns: As hipóteses mais comuns de imputação de responsabilidade a terceiros incluem:
    • Responsabilidade de Sócios e Administradores: Em casos de infrações ou dissolução irregular de pessoa jurídica, sócios e administradores podem ser responsabilizados por débitos tributários.
    • Responsabilidade de Representantes Legais: Tutores, curadores, inventariantes e outros representantes legais podem ser responsáveis por tributos de seus representados.
    • Responsabilidade de Estabelecimentos Gráficos: Em alguns tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecimentos gráficos que produzam documentos fiscais podem ser responsabilizados por determinados débitos.
    • Responsabilidade em Casos de Sucessão: Em situações de sucessão empresarial ou sucessão por morte, a responsabilidade por tributos pode ser transferida.
  • Objetivo da Responsabilidade de Terceiros: A intenção da lei ao prever a responsabilidade de terceiros é garantir a arrecadação tributária e evitar que contribuintes se esquivem de suas obrigações através de artifícios legais ou falhas na organização empresarial.
  • Benefícios e Exclusões: É importante notar que a lei também pode prever hipóteses em que o terceiro imputado à responsabilidade pode se exonerar de seu dever, desde que comprove determinados fatos ou circunstâncias.

Em resumo, o artigo 126 do CTN é um dispositivo fundamental para a compreensão do sistema tributário brasileiro, pois define os contornos e as bases legais para a responsabilização de terceiros pelo pagamento de tributos, sempre com a ressalva de que tal imputação deve estar estritamente prevista em lei.