Resumo Jurídico
Entendendo o Artigo 125 do Código Tributário Nacional: Prescrição e Decadência em Matéria Tributária
O artigo 125 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de dois institutos fundamentais no direito tributário: a decadência e a prescrição. Ambos representam prazos que, uma vez transcorridos, extinguem a possibilidade de a Fazenda Pública realizar determinadas ações em relação ao contribuinte. É crucial compreender suas distinções e aplicações para garantir a segurança jurídica.
Decadência: O Prazo para Constituir o Crédito Tributário
A decadência, em termos tributários, refere-se ao prazo que a autoridade fiscal tem para lançar ou constituir um crédito tributário. Em outras palavras, é o tempo que a administração tributária possui para identificar um tributo devido e formalizá-lo através de um ato administrativo (o lançamento).
O artigo 125 estabelece que a decadência ocorre em:
- Cinco anos, contados:
- Da data em que o fato gerador do tributo se tornou exigível. O fato gerador é o evento que, de acordo com a lei, dá origem à obrigação tributária (ex: a venda de um produto, a prestação de um serviço).
- Na hipótese de lançamento efetuado por homologação, o prazo decadencial conta-se da data da ocorrência do fato gerador. Lançamento por homologação ocorre quando o próprio contribuinte declara o tributo devido (ex: imposto de renda). O Fisco tem o prazo para homologar essa declaração.
- No caso de revisão de lançamento já efetuado, o prazo para a Fazenda Pública rever o ato é de cinco anos, contados da data em que o lançamento se tornou definitivo (ou seja, após esgotados os recursos administrativos e/ou judiciais).
Exemplo: Se você praticou um fato gerador de Imposto sobre Serviços (ISS) em 1º de janeiro de 2020, a prefeitura tem até 1º de janeiro de 2025 para realizar o lançamento desse tributo e notificá-lo. Após essa data, o direito de lançar prescreve.
Prescrição: O Prazo para Cobrar o Crédito Tributário
A prescrição, por sua vez, refere-se ao prazo que a Fazenda Pública tem para cobrar judicialmente um crédito tributário que já foi regularmente constituído (lançado). Ou seja, mesmo que o tributo tenha sido lançado dentro do prazo decadencial, se a Fazenda não o cobrar em tempo hábil, o direito de exigi-lo judicialmente se extingue.
O artigo 125 determina que a prescrição ocorre em:
- Cinco anos, contados:
- Da data em que se tornar exigível a obrigação tributária. A exigibilidade se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, após a decisão final em processo administrativo ou judicial que confirme a dívida.
Exemplo: Se um auto de infração referente a um tributo foi emitido em 2020 e se tornou definitivo em 2021, a Fazenda Pública tem até 2026 para ingressar com uma ação judicial para cobrar esse valor. Se esse prazo expirar sem a propositura da ação, o direito de cobrá-lo judicialmente prescreve.
Interrupção e Suspensão dos Prazos
É importante notar que tanto o prazo decadencial quanto o prescricional podem ser interrompidos ou suspensos por determinadas causas previstas em lei. A interrupção faz com que o prazo comece a correr novamente do zero, enquanto a suspensão faz com que o prazo congele, retomando de onde parou após o término do motivo da suspensão.
Dentre as causas comuns de interrupção e suspensão, podemos citar:
- Interrupção da Prescrição:
- Qualquer ato formal de citação ou intimação pessoal do devedor no processo judicial.
- Qualquer ato que constitua em mora o devedor.
- Qualquer ato que reconheça a dívida pelo devedor.
- Suspensão do Prazo:
- Ocorre em situações como a propositura de ação judicial pelo contribuinte que discute a exigibilidade do crédito.
- A própria existência de um processo administrativo que vise discutir o lançamento do tributo.
Conclusão
O artigo 125 do CTN é um pilar para a segurança jurídica nas relações entre o Fisco e o contribuinte. Ele estabelece limites temporais claros para a atuação da administração tributária, tanto na constituição do crédito (decadência) quanto na sua cobrança (prescrição). O conhecimento desses prazos e das hipóteses de sua interrupção e suspensão é fundamental para que contribuintes e órgãos fiscais atuem de forma correta e transparente.