CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 122
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 122 do Código Tributário Nacional: Responsabilidade Tributária por Substituição

O Artigo 122 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de uma modalidade de responsabilidade tributária chamada substituição tributária. Em termos simples, essa figura jurídica estabelece que um sujeito passivo (quem tem a obrigação de pagar o tributo) pode ser previamente designado pela lei para recolher o tributo devido não apenas por sua própria operação, mas também por uma ou mais operações subsequentes, realizadas por outros contribuintes.

O que isso significa na prática?

Imagine uma cadeia de produção e comercialização de um determinado produto. A substituição tributária permite que o tributo (geralmente impostos como ICMS ou IPI) seja cobrado em uma das etapas iniciais dessa cadeia, em vez de ser cobrado em cada uma das etapas seguintes. O substituído tributário é aquele que realiza a operação subsequente e que, em tese, seria o contribuinte direto daquele tributo, mas que, devido à substituição, não precisa mais se preocupar com o recolhimento. O substituto tributário é quem tem a responsabilidade legal de recolher o tributo por todos.

Objetivos e Fundamentos:

A substituição tributária possui alguns objetivos importantes, tais como:

  • Simplificação da fiscalização: Ao concentrar a arrecadação em um único momento e ponto da cadeia, o fisco pode exercer um controle mais eficiente e menos oneroso.
  • Combate à sonegação fiscal: Dificulta a evasão do tributo, pois a cobrança é antecipada.
  • Agilidade na arrecadação: Garante um fluxo mais rápido e previsível de receitas para o Estado.

Hipóteses de Aplicação:

A lei deve expressamente prever as situações em que a substituição tributária se aplica. Não se trata de uma regra geral, mas sim de hipóteses específicas definidas por legislação ordinária, sempre com base no que o CTN permite. Essas hipóteses podem envolver:

  • Produtos: Determinados bens (e.g., combustíveis, cigarros, pneus, veículos).
  • Serviços: Certas prestações de serviço.
  • Etapas da cadeia: Da indústria ao atacadista, do atacadista ao varejista, ou em outras combinações.

Exemplo Educativo:

Vamos supor que a lei estabeleça a substituição tributária para a venda de cerveja. A fábrica de cerveja (substituta tributária) é responsável por calcular e recolher o ICMS não apenas sobre a venda para o distribuidor, mas também sobre a futura venda do distribuidor para o varejista e do varejista para o consumidor final. Dessa forma, o distribuidor e o varejista não precisam mais se preocupar em calcular e recolher o ICMS sobre essas operações subsequentes.

Considerações Importantes:

  • A substituição tributária deve ser instituída por lei específica.
  • A definição do valor a ser recolhido pelo substituto tributário deve se basear em preços sugeridos ou preços de mercado, ou em outros critérios estabelecidos na legislação, visando evitar a cobrança de um valor excessivo ou insuficiente.
  • Em alguns casos, pode haver restituição do tributo se o valor real da operação subsequente for menor do que o valor presumido na substituição tributária.

Em suma, o Artigo 122 do CTN é o alicerce jurídico para a figura da substituição tributária, uma ferramenta que visa a eficiência e o controle na arrecadação de tributos, concentrando a responsabilidade em um único sujeito para simplificar a cadeia de pagamentos.