CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 118
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 118 do CTN: Presunção de Conformidade do Ato Administrativo

O Artigo 118 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um princípio fundamental na relação entre o contribuinte e a administração tributária: a presunção de legitimidade e veracidade dos atos da administração pública.

Em termos claros, este artigo determina que os atos da administração tributária, enquanto não desconstituídos por decisão administrativa irreformável ou judicial, são considerados válidos e corretos. Isso significa que, em regra, a Fazenda Pública não precisa provar a correção de seus atos administrativos (como um auto de infração, um lançamento tributário, etc.) quando estes são questionados. A presunção opera em favor da administração.

Implicações Práticas:

  • Ônus da Prova: Quando um contribuinte contesta um ato administrativo tributário, o ônus da prova recai sobre ele. É o contribuinte quem deve demonstrar que o ato da administração está incorreto, ilegal ou em desacordo com a lei.
  • Segurança Jurídica: Essa presunção confere segurança jurídica às ações da administração tributária, permitindo que os procedimentos fiscais fluam sem a necessidade de comprovação exaustiva e constante da legalidade de cada ato.
  • Exceções: É importante notar que essa presunção é relativa (juris tantum). Ela pode ser afastada por provas em contrário apresentadas pelo contribuinte, seja na esfera administrativa (defesa, recurso) ou judicial. A existência de um vício que torne o ato administrativo inválido pode ser demonstrada.

Em resumo: O Artigo 118 do CTN estabelece que os atos da administração tributária se presumem corretos. Portanto, cabe ao contribuinte, caso discorde de um ato administrativo, o dever de provar sua incorreção ou ilegalidade.