Resumo Jurídico
Artigo 118 do CTN: Presunção de Conformidade do Ato Administrativo
O Artigo 118 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um princípio fundamental na relação entre o contribuinte e a administração tributária: a presunção de legitimidade e veracidade dos atos da administração pública.
Em termos claros, este artigo determina que os atos da administração tributária, enquanto não desconstituídos por decisão administrativa irreformável ou judicial, são considerados válidos e corretos. Isso significa que, em regra, a Fazenda Pública não precisa provar a correção de seus atos administrativos (como um auto de infração, um lançamento tributário, etc.) quando estes são questionados. A presunção opera em favor da administração.
Implicações Práticas:
- Ônus da Prova: Quando um contribuinte contesta um ato administrativo tributário, o ônus da prova recai sobre ele. É o contribuinte quem deve demonstrar que o ato da administração está incorreto, ilegal ou em desacordo com a lei.
- Segurança Jurídica: Essa presunção confere segurança jurídica às ações da administração tributária, permitindo que os procedimentos fiscais fluam sem a necessidade de comprovação exaustiva e constante da legalidade de cada ato.
- Exceções: É importante notar que essa presunção é relativa (juris tantum). Ela pode ser afastada por provas em contrário apresentadas pelo contribuinte, seja na esfera administrativa (defesa, recurso) ou judicial. A existência de um vício que torne o ato administrativo inválido pode ser demonstrada.
Em resumo: O Artigo 118 do CTN estabelece que os atos da administração tributária se presumem corretos. Portanto, cabe ao contribuinte, caso discorde de um ato administrativo, o dever de provar sua incorreção ou ilegalidade.