CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 116
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


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Resumo Jurídico

Artigo 116 do Código Tributário Nacional: Imunidade Tributária e sua Interpretação

O artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da imunidade tributária, um tema de suma importância no direito tributário brasileiro. Em essência, este artigo estabelece que a imunidade, quando prevista na Constituição, não confere direito a crédito de tributos que deveriam ter sido transferidos ou que foram dispensados.

Em termos mais didáticos, a imunidade tributária é uma garantia constitucional que impede a cobrança de determinados tributos sobre bens, rendas ou serviços específicos. Exemplos clássicos de imunidade incluem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, bem como sobre templos de qualquer culto e partidos políticos.

O ponto central do artigo 116 é a distinção entre a imunidade e a dispensa de tributo. Enquanto a imunidade impede o nascimento da obrigação tributária, a dispensa, a renúncia ou a isenção são formas de excluir o crédito tributário após o seu nascimento.

Portanto, o artigo 116 é claro ao afirmar que a imunidade, por ser um impedimento constitucional à cobrança, não gera o direito de o contribuinte imune se creditar de tributos que, em circunstâncias normais, teriam sido repassados ou que foram dispensados em etapas anteriores da cadeia produtiva.

Em resumo:

  • Imunidade: Impede que o tributo sequer seja devido.
  • Crédito Tributário: É o valor do tributo que pode ser utilizado para abater outros tributos devidos.
  • O artigo 116 estabelece que a imunidade não permite a geração de crédito tributário. Quem é imune não pode se creditar de impostos anteriores, pois o tributo sobre si mesmo nunca nasceu.

Essa interpretação é fundamental para garantir que as imunidades constitucionais sejam aplicadas de forma correta, sem gerar distorções ou benefícios indevidos na cadeia econômica.