CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 115
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 115 do Código Tributário Nacional: Provas e Presunções em Matéria Tributária

O artigo 115 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as regras sobre como a prova de atos e fatos em matéria tributária deve ser realizada, especialmente no que tange à utilização de presunções. De forma clara e educativa, podemos entender este artigo da seguinte maneira:

I. A Importância das Provas

Em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo, a prova é fundamental para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No âmbito tributário, não é diferente. A Receita Federal (ou qualquer outro órgão fiscalizador) precisa comprovar que o contribuinte incorreu em alguma obrigação tributária ou praticou alguma infração para poder exigir o tributo devido ou aplicar penalidades. Da mesma forma, o contribuinte precisa apresentar provas para defender seus direitos e demonstrar que cumpriu suas obrigações.

II. As Provas em Matéria Tributária

O artigo 115 começa definindo quais são os meios de prova aceitos em matéria tributária. Ele dispõe que:

  • Os atos e fatos que constituam, modifiquem ou extinguam obrigações tributárias, deverão ser provados por meios que, em direito, sejam idôneos e suficientes, independentemente de serem específicos para matéria tributária.

Isso significa que não existem, em regra, "provas exclusivas" para o direito tributário. Qualquer meio de prova que seja válido e aceito no ordenamento jurídico brasileiro, como documentos, testemunhas, perícias, confissões, etc., pode ser utilizado para comprovar um fato tributário. A chave está na idoneidade (adequação) e suficiência (capacidade de convencer) da prova para o caso em questão.

III. A Força das Presunções

O artigo 115, contudo, traz uma regra especial sobre as presunções. Presunções são, basicamente, conclusões que a lei ou a autoridade fiscal tiram a partir de um fato conhecido para chegar a um fato desconhecido. Por exemplo, se a lei presume que determinado bem é de alta capacidade aquisitiva, ela pode exigir um imposto maior sobre ele.

A grande limitação imposta pelo artigo 115 é:

  • As presunções legais, em matéria tributária, são relativas e só podem ser afastadas por prova inequívoca em contrário.

Vamos desmembrar isso:

  • Presunções Legais: São aquelas estabelecidas por lei. A lei diz que, se algo acontecer, a consequência X será considerada verdadeira, a menos que se prove o contrário.
  • São Relativas: Isso significa que elas não são absolutas ou incontestáveis. Elas admitem prova em contrário. O contribuinte não está preso à presunção legal se conseguir demonstrar que ela não se aplica ao seu caso.
  • Só Podem Ser Afastadas por Prova Inequívoca em Contrário: Este é o ponto crucial. Para derrubar uma presunção legal, não basta qualquer prova. É preciso uma prova que seja clara, evidente, irrefutável e que não deixe margem para dúvidas. Uma prova fraca ou ambígua não será suficiente para afastar a presunção legal.

IV. Presunções que Não Podem Ser Afastadas

O parágrafo único do artigo 115 detalha uma situação específica onde a presunção legal se torna ainda mais forte, beirando o absoluto:

  • Quando a lei específica determinar que as presunções são absolutas, dispensando ou não admitindo prova em contrário, elas prevalecerão.

Nesses casos, a lei expressamente estabelece que a presunção é absoluta, e o contribuinte não terá a oportunidade de provar que a situação é diferente daquela presumida.

V. Exemplos Práticos

  • Presunção de Renda: A legislação tributária pode, em alguns casos, presumir que uma pessoa que possui bens de alto valor (como carros de luxo ou imóveis caros) tem uma renda compatível com a aquisição desses bens. Se essa presunção for relativa, o contribuinte poderá comprovar, por meio de extratos bancários, declarações de empréstimo, ou outras provas, que a aquisição dos bens foi feita com recursos lícitos e que sua renda declarada é compatível.
  • Presunção de Domicílio Tributário: Em algumas situações, a lei pode presumir o domicílio tributário de uma pessoa em um determinado local, com base em certos indícios. Se essa presunção for relativa, o contribuinte poderá apresentar provas (como comprovantes de residência, contratos de aluguel, etc.) para demonstrar seu domicílio real.
  • Presunção Absoluta (Rara): Imagine uma situação hipotética onde uma lei estabelecesse que a posse de um determinado tipo de mercadoria rara, sem a devida documentação fiscal, presume-se que foi objeto de sonegação fiscal, e que essa presunção é absoluta. Nesse caso, o contribuinte não poderia, por exemplo, alegar que a mercadoria foi obtida por doação ou herança se a lei não admitisse essa contestação.

VI. Conclusão

Em suma, o artigo 115 do CTN estabelece que as provas em matéria tributária são regidas pelas regras gerais de direito, mas com uma atenção especial para as presunções legais. As presunções legais são, em regra, relativas e podem ser afastadas por provas inequívocas. No entanto, quando a lei expressamente determina que uma presunção é absoluta, ela se torna incontestável. Compreender essa dinâmica é fundamental para que contribuintes e fiscais atuem de forma justa e segura no universo tributário.