Resumo Jurídico
Imunidade Tributária: Uma Breve Explanação do Artigo 107 do Código Tributário Nacional
O artigo 107 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um princípio fundamental no direito tributário brasileiro: a imunidade tributária. Em termos simples, a imunidade tributária impede que determinados entes, entidades ou patrimônios sejam obrigados a pagar tributos, mesmo que, em tese, se enquadrassem nas hipóteses de incidência da lei tributária.
Essa limitação ao poder de tributar do Estado não é um privilégio, mas sim uma forma de garantir a organização e o funcionamento do próprio Estado e de garantir a proteção a valores considerados essenciais pela Constituição.
O artigo em questão, ao tratar da impossibilidade de a lei tributária alterar as limitações constitucionais ao poder de tributar, reforça que a imunidade é uma garantia de nível constitucional. Isso significa que nem mesmo uma lei ordinária do Congresso Nacional pode criar tributos ou extinguir imunidades que foram expressamente previstas na Constituição Federal.
Em essência, o artigo 107 do CTN nos diz que:
- As imunidades tributárias são de origem constitucional. Ou seja, a própria Constituição Federal é a fonte que determina quais matérias são imunes à tributação.
- A lei ordinária não pode criar ou extinguir imunidades. Uma vez que uma imunidade está prevista na Constituição, nenhuma outra lei pode revogá-la ou criar novas imunidades. Apenas uma emenda constitucional teria o poder de modificar essas garantias.
Essa disposição é crucial para a segurança jurídica e para a proteção de direitos fundamentais. Ao fixar as imunidades no texto constitucional, o legislador constituinte buscou blindar certas esferas de atuação contra a voracidade fiscal do Estado, protegendo, por exemplo, entidades religiosas, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, e o patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Em suma, o artigo 107 do CTN atua como um guardião da ordem constitucional tributária, impedindo que o poder legislativo ordinário, de forma arbitrária, interfira nas imunidades que a própria Constituição Federal estabeleceu como salvaguardas.