CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 106
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dispensa de Notificação no Lançamento Tributário

O artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece situações específicas em que a notificação prévia do contribuinte não é necessária para a realização do lançamento tributário. Em outras palavras, o Fisco pode realizar o lançamento de um tributo (declarar a existência da obrigação tributária e o seu valor) sem precisar informar o contribuinte previamente, caso se enquadre em um dos casos previstos no artigo.

Este dispositivo legal visa a agilidade e a efetividade da arrecadação, principalmente em situações onde a falta de notificação não prejudica o direito de defesa do contribuinte ou quando a natureza da irregularidade já dispensa esse formalismo.

As Hipóteses de Dispensa de Notificação:

O artigo 106 do CTN prevê as seguintes hipóteses em que a notificação prévia é dispensada:

  1. Quando o lançamento for efetuado mediante declaração do próprio contribuinte:

    • Neste caso, o contribuinte, ao apresentar sua declaração (por exemplo, declaração de imposto de renda, declaração de ICMS), está, por si só, informando ao Fisco os fatos geradores e os valores devidos. O lançamento, então, se torna uma formalidade administrativa de confirmação e homologação dessa declaração.
    • Exemplo: Um contribuinte declara determinado valor de lucro em sua declaração anual de imposto de renda. O Fisco pode lançar o imposto com base nessa declaração sem precisar notificar previamente o contribuinte para que ele informe o lucro.
  2. Quando o lançamento for efetuado mediante procedimento administrativo de fiscalização, mas o contribuinte não for encontrado ou se recusar a apresentar a documentação solicitada:

    • Aqui, o Fisco já iniciou uma ação fiscal para verificar o cumprimento das obrigações tributárias. Se, durante essa fiscalização, o contribuinte se tornar inacessível (não for encontrado no endereço declarado) ou se recusar a colaborar, apresentando os documentos necessários, o Fisco está autorizado a realizar o lançamento com base nas informações que possui ou nas presunções legais aplicáveis.
    • Exemplo: Um auditor fiscal vai à sede de uma empresa para verificar o recolhimento de impostos, mas o responsável pela empresa se recusa a apresentar os livros contábeis e os documentos fiscais. O auditor, com as informações disponíveis, pode realizar o lançamento do tributo devido.
  3. Quando o lançamento tributário ocorrer em decorrência de procedimento de ofício que verifique a inexistência de declaração:

    • Esta hipótese se refere a situações onde o contribuinte simplesmente não apresentou a declaração devida ao Fisco. Em vez de notificar o contribuinte para que apresente a declaração e, somente depois, realizar o lançamento, o Fisco pode, diretamente, realizar o lançamento de ofício, uma vez que a ausência da declaração já indica uma irregularidade.
    • Exemplo: Uma empresa deveria ter apresentado a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DEFIs) referente a um determinado período, mas não o fez. O Fisco, ao constatar essa omissão, pode realizar o lançamento do tributo devido diretamente, sem notificar previamente o contribuinte para apresentar a declaração.

Importância e Limitações:

É fundamental compreender que a dispensa de notificação não significa a supressão do direito de defesa do contribuinte. Mesmo nesses casos, o lançamento tributário, uma vez realizado, deve ser comunicado ao contribuinte de alguma forma (geralmente através da própria notificação do débito tributário, auto de infração, etc.), momento em que ele terá a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa e, se necessário, recorrer ao Poder Judiciário.

O objetivo do artigo 106 é otimizar o processo fiscal em circunstâncias que já indicam uma falha por parte do contribuinte, sem que isso o prive de seus direitos constitucionais.