CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 108
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


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Resumo Jurídico

Artigo 108 do Código Tributário Nacional: A Interpretação e a Analogia no Direito Tributário

O artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece regras fundamentais para a interpretação e aplicação das leis tributárias, especialmente nos casos em que a lei é omissa ou ambígua. Ele busca garantir a segurança jurídica e a uniformidade na tributação, evitando arbitrariedades e interpretações que prejudiquem os contribuintes.

Em essência, o artigo 108 determina que:

  • A lei tributária deve ser interpretada literalmente: Isso significa que, em regra, as palavras e os termos utilizados na legislação tributária devem ser compreendidos em seu sentido comum e técnico, sem desvios ou ampliações indevidas. A intenção é que a norma seja aplicada exatamente como foi redigida.

  • A analogia é permitida com restrições: Em situações onde a lei tributária for omissa em relação a um determinado fato, é proibido o uso da analogia para criar obrigação tributária principal. Em outras palavras, não se pode criar um novo imposto ou uma nova taxa com base em uma situação semelhante prevista em outra lei. Isso garante que o princípio da legalidade tributária seja respeitado, ou seja, que nenhuma tributação possa ser instituída ou aumentada sem lei que a estabeleça.

  • A analogia é permitida para outras obrigações: Por outro lado, o artigo 108 permite o uso da analogia para as obrigações acessórias, desde que haja uma disposição legal expressa nesse sentido ou que o fato seja idêntico a outro previsto em lei. Obrigações acessórias são aquelas que, embora não criem um tributo, decorrem da obrigação principal, como a emissão de notas fiscais, a apresentação de declarações, etc.

  • O princípio da isonomia é um limite: Ao interpretar a lei tributária, seja pela regra geral ou pelas exceções permitidas, o julgador (seja um fiscal, um órgão administrativo ou um juiz) deve sempre observar o princípio da isonomia (tratamento igualitário para situações iguais). Isso significa que não se pode dar tratamentos diferentes a contribuintes que se encontram em situações fáticas e jurídicas idênticas.

  • A analogia não pode ser utilizada para afastar tributo: É crucial entender que o artigo 108 impede a analogia para justificar a não tributação ou a redução de um tributo que deveria incidir sobre determinado fato. A finalidade é garantir a arrecadação tributária conforme a lei.

Em resumo:

O artigo 108 do CTN é um pilar do direito tributário que busca equilibrar a necessidade de arrecadação com a segurança jurídica do contribuinte. Ele dita que a interpretação da lei tributária deve ser, em primeiro lugar, literal. A analogia é uma ferramenta excepcionalmente permitida, mas apenas para obrigações acessórias e sob estritas condições, nunca para criar novas tributos ou afastar a incidência de impostos e taxas que já deveriam ser cobrados. O respeito ao princípio da legalidade e da isonomia são norteadores essenciais na aplicação deste artigo.