CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 103
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Bens e Direitos do Contribuinte: Proteção e Penhora

O artigo 103 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as regras sobre quais bens e direitos do contribuinte podem ser penhorados para a satisfação de dívidas fiscais. É uma norma fundamental para garantir o devido processo legal e proteger o patrimônio do cidadão diante de cobranças do Fisco.

O que pode ser penhorado?

Em regra geral, o CTN permite a penhora de todos os bens e direitos do devedor que sejam suscetíveis de expropriação, ou seja, que possam ser convertidos em dinheiro para pagar a dívida. Isso abrange uma vasta gama de patrimônio, incluindo:

  • Bens Imóveis: Casas, apartamentos, terrenos, salas comerciais, etc.
  • Bens Móveis: Veículos (carros, motos, etc.), máquinas, equipamentos, semoventes (gado, por exemplo), joias, obras de arte, etc.
  • Dinheiro: Valores em contas correntes, aplicações financeiras, etc.
  • Direitos e Ações: Ações de empresas, cotas de capital social, créditos a receber, direitos autorais, propriedade intelectual, etc.

O que NÃO pode ser penhorado? (Impenhorabilidade)

A lei, contudo, estabelece importantes limitações à penhora, buscando preservar o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como garantir o funcionamento de atividades essenciais. Os bens e direitos considerados impenhoráveis são aqueles que a legislação protege, tais como:

  • Bens Essenciais à Subsistência: Equipamentos e bens essenciais para o exercício da profissão do devedor (ferramentas, máquinas para um autônomo, por exemplo), bens móveis e utensílios indispensáveis ao uso pessoal e doméstico, ressalvados aqueles de elevado valor.
  • Vencimentos, Salários e Ganhos: Em regra, os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações do devedor são impenhoráveis, com exceção das parcelas que possam ser consideradas excessivas ou destinadas a satisfazer obrigações alimentares.
  • Livros, Máquinas e Equipamentos: Essenciais à profissão ou ao trabalho, desde que não sejam de elevado valor.
  • Pequena Propriedade Rural: Se trabalhada pela família, desde que não seja explorada com fins lucrativos em larga escala.
  • Seguro de Vida: O seguro de vida em si, bem como os valores recebidos em caso de morte do segurado.
  • Bens do Estado e Entes Públicos: Em geral, os bens que integram o patrimônio público são impenhoráveis para garantir a continuidade dos serviços públicos.

Ordem de Penhora:

O CTN também prevê uma ordem preferencial para a penhora, buscando otimizar a satisfação do crédito fiscal de forma menos onerosa para o devedor. Geralmente, a penhora recairá, preferencialmente, sobre:

  1. Dinheiro.
  2. Títulos da dívida pública, precedidos dos de mais consolidada liquidez.
  3. Pedras preciosas, metais preciosos e seus elaborados, desde que em barras ou peças com peso, número ou medida certos.
  4. Máquinas, utensiílios, instrumentos e olaria ou móveis, quando se tratar de execução de dívida, a que porventura estejam affectos.
  5. Obrigações e ações representativas do capital de sociedades de economias, estaleiros ou estabelecimentos industriais.
  6. Direitos e ações.
  7. Bens imóveis.

Importância do Artigo 103:

Este artigo é crucial para o equilíbrio entre o poder de cobrança do Estado e a proteção do patrimônio do contribuinte. Ele garante que a cobrança de tributos ocorra de forma justa, evitando a ruína completa do devedor e assegurando que ele e sua família mantenham um mínimo existencial. É um reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todo o ordenamento jurídico.

Em suma, o artigo 103 do CTN delimita o alcance da penhora de bens para a quitação de débitos fiscais, protegendo o patrimônio essencial do contribuinte e estabelecendo uma ordem preferencial para a expropriação, visando uma execução fiscal mais equilibrada e justa.