CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 101
A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

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Resumo Jurídico

Artigo 101 do Código Tributário Nacional: A Responsabilidade Tributária por Dívidas de Terceiros

O artigo 101 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de uma situação específica de responsabilidade tributária, onde um contribuinte pode ser chamado a responder por débitos de outra pessoa. Em termos simples, ele estabelece que o adquirente de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, ou o sucessor a qualquer título em bens empresariais ou profissionais, responde pelos tributos devidos até a data da aquisição ou sucessão.

Vamos detalhar o que isso significa em uma linguagem jurídica clara e educativa:


Entendendo a Responsabilidade Tributária por Aquisição ou Sucessão

O artigo 101 do CTN visa garantir o adimplemento dos tributos devidos ao Fisco, evitando que a alienação de bens ou a sucessão empresarial sirvam como meio de evasão fiscal. Ele estabelece a responsabilidade de terceiros em situações específicas:

1. Adquirente de Bens Imóveis ou Direitos Relativos a Imóveis:

  • Quem é responsável? A pessoa que compra um imóvel (terreno, casa, apartamento, etc.) ou adquire direitos sobre ele (como um direito de promessa de compra e venda).
  • Por quais débitos? Ela se torna responsável pelos tributos devidos até a data da efetiva aquisição do imóvel ou do direito. Isso inclui, por exemplo, impostos como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) que estejam em atraso no momento da compra.
  • Objetivo: Impedir que um imóvel seja transferido livre de dívidas fiscais preexistentes, protegendo a arrecadação do município.

2. Sucessor a Qualquer Título em Bens Empresariais ou Profissionais:

  • Quem é responsável? Esta parte é mais abrangente e se refere a diversas situações de continuidade de atividades:
    • Herdeiros: Que recebem uma empresa ou bens de um profissional falecido.
    • Adquirentes de estabelecimento comercial ou industrial: Que compram uma empresa em funcionamento.
    • Arrematantes de estabelecimento comercial ou industrial em hasta pública: Quem adquire a empresa em um leilão judicial.
    • Empresa que incorpora outra: Quando uma empresa "engole" outra.
    • Empresa que se funde com outra: Quando duas empresas se unem para formar uma nova.
  • Por quais débitos? O sucessor responde pelos tributos devidos pela empresa ou profissional até a data da sucessão (falecimento, aquisição, etc.). Isso abrange desde impostos sobre o faturamento até contribuições previdenciárias e outras obrigações tributárias.
  • Objetivo: Garantir que a atividade empresarial continue sendo responsável por suas dívidas tributárias, mesmo com a mudança de titularidade ou estrutura.

Aspectos Importantes a Considerar:

  • Solidariedade: Em muitos casos, a responsabilidade do adquirente ou sucessor pode ser solidária com a do contribuinte original. Isso significa que o Fisco pode cobrar a dívida de qualquer um dos dois.
  • Responsabilidade Subsidiária: Em outras situações, a responsabilidade pode ser subsidiária, o que significa que o Fisco só poderá cobrar do adquirente ou sucessor se não conseguir obter o pagamento do contribuinte original.
  • Ações de Cobrança: A legislação prevê mecanismos para que o adquirente ou sucessor seja devidamente notificado sobre a existência de débitos, permitindo que ele tome as medidas cabíveis para se proteger ou regularizar a situação.
  • Diligência: É fundamental que qualquer pessoa que pretenda adquirir bens imóveis ou participar de uma sucessão empresarial realize uma diligência rigorosa para verificar a existência de débitos tributários. Isso pode ser feito através de certidões negativas de débitos e consultas a órgãos fiscais.

Em suma, o artigo 101 do CTN é um mecanismo de proteção ao crédito tributário, estabelecendo que a continuidade de direitos sobre bens imóveis ou a sucessão em atividades empresariais ou profissionais não podem servir como escudo para a elisão de débitos fiscais. Quem adquire ou sucede, assume a responsabilidade pelos tributos devidos até aquele momento.