CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 96
Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:

a) automotor;

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automóvel;

8 - microônibus;

9 - ônibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;

2 - motocicleta;

3 - triciclo;

4 - quadriciclo;

5 - caminhonete;

6 - caminhão;

7 - reboque ou semi-reboque;

8 - carroça;

9 - carro-de-mão;

c) misto:

1 - camioneta;

2 - utilitário;

3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 - caminhão-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

f) especial: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

1. motocicleta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

2. triciclo; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

3. automóvel; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

4. micro-ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

5. ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

6. reboque ou semirreboque; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

7. camioneta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

8. caminhão; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

9. caminhão-trator; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

10. caminhonete; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

11. utilitário; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

12. motor-casa; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem.


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