CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 88
Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.


87
ARTIGOS
89
 
 
 
Resumo Jurídico

O Transporte de Crianças no Trânsito: Segurança em Primeiro Lugar

O artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras claras e essenciais para garantir a segurança das crianças durante o transporte em veículos automotores. Seu objetivo é prevenir acidentes e minimizar os riscos de lesões graves ou fatais em caso de colisão.

Obrigação Geral:

A principal diretriz deste artigo é que o transporte de crianças em veículos deve ser realizado com observância de todas as normas de segurança. Isso significa que os condutores têm a responsabilidade de assegurar que as crianças estejam protegidas de maneira adequada.

Cadeirinhas e Dispositivos de Retenção:

A legislação detalha o uso de equipamentos específicos para cada faixa etária e peso das crianças:

  • Até 10 anos de idade: É obrigatório o uso de dispositivos de retenção, como cadeirinhas e assentos de elevação, que sejam adequados ao peso e à altura da criança. Esses dispositivos garantem que a criança seja mantida em uma posição segura e protegida em caso de freadas bruscas ou colisões.
  • Onde instalar:
    • Cadeirinhas (bebê conforto e cadeirinha): Devem ser instaladas nos bancos traseiros do veículo.
    • Assento de elevação: Também deve ser utilizado nos bancos traseiros.
  • Exceções: O transporte de crianças com menos de 10 anos nos bancos dianteiros é permitido somente em casos excepcionais e mediante regulamentação específica, como em veículos que não possuem banco traseiro.

Cintos de Segurança:

  • A partir de 10 anos de idade: Crianças com idade igual ou superior a 10 anos e inferior a 12 anos, que não se enquadrem nos critérios para uso de dispositivos de retenção, deverão utilizar o cinto de segurança do veículo, sempre no banco traseiro. Essa medida visa garantir que o cinto de segurança, se acionado, seja usado corretamente, sem riscos de estrangulamento ou outras lesões.

Boas Práticas e Conscientização:

É fundamental que pais e responsáveis se informem sobre os dispositivos de retenção corretos para cada fase do desenvolvimento da criança e que realizem a instalação e o uso de forma adequada. A conscientização sobre a importância dessas medidas é um passo crucial para a redução de acidentes e a proteção da vida dos pequenos no trânsito.

Em resumo, o artigo 88 visa estabelecer um ambiente de transporte mais seguro para crianças, exigindo o uso de equipamentos específicos e adequados à sua idade e peso, além de reforçar a obrigatoriedade do cinto de segurança nos bancos traseiros para as crianças maiores, visando a proteção de todos.