CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 77
No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.


Artigo 77-A
São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Artigo 77-B
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I - rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II - televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III - jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

IV - revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

V - outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º , equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).


Artigo 77-C
Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Artigo 77-D
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Artigo 77-E
A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I - advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II - suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).


Artigo 77-F
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 77 do Código de Trânsito Brasileiro: O Dever de Atenção e a Não Interrupção do Fluxo

O Artigo 77 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma regra fundamental para a segurança e fluidez do trânsito: o condutor que for ingressar em uma via ou mudar de faixa ou direção deverá, antes de executar tais manobras, certificar-se de que poderá fazê-lo sem prejudicar ou interromper a circulação de veículos que já se encontram na via ou na faixa para onde pretende se mover.

Em termos simples e educativos, este artigo impõe um dever de atenção e prudência a todo motorista que deseje realizar uma manobra de ingresso em via, mudança de faixa ou alteração de direção. A lógica por trás dessa regra é proteger aqueles que já estão transitando regularmente, evitando que sejam forçados a frear bruscamente, desviar ou, no pior dos casos, se envolverem em acidentes devido a uma manobra inadequada de outro condutor.

Pontos Chave do Artigo 77:

  • Responsabilidade do Condutor: A obrigação recai sobre o condutor que pretende executar a manobra. É ele quem deve tomar a iniciativa de verificar as condições de segurança.
  • Observação Atenta: Não basta apenas olhar rapidamente. O condutor precisa observar atentamente o trânsito ao seu redor, avaliando a velocidade, a distância e a trajetória dos outros veículos.
  • Não Interrupção do Fluxo: O objetivo primordial é garantir que a manobra não cause qualquer tipo de interrupção ou prejuízo à circulação normal dos demais veículos. Isso significa que o condutor deve aguardar o momento oportuno, quando houver espaço seguro, para realizar a sua ação.
  • Manobras Abrangidas: O artigo se aplica a diversas situações, incluindo:
    • Ingresso em via: Ao sair de um estacionamento, de um terreno particular ou de uma via secundária para uma principal.
    • Mudança de faixa: Ao se deslocar para uma faixa adjacente na mesma via.
    • Mudança de direção: Ao virar à direita ou à esquerda em um cruzamento ou em qualquer ponto da via.
  • Consequências do Descumprimento: O descumprimento deste artigo configura uma infração de trânsito, sujeita às penalidades previstas no CTB, que podem incluir multas e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Educação para um Trânsito Mais Seguro:

Compreender e aplicar o Artigo 77 é fundamental para a construção de um trânsito mais seguro e civilizado. Cada condutor deve ter a consciência de que suas ações impactam todos os outros usuários da via. Ao praticar a antecipação, a paciência e a observação atenta, contribuímos significativamente para a prevenção de acidentes e para a manutenção de um fluxo de trânsito harmonioso.

Em resumo, o Artigo 77 nos lembra que a rua é um espaço compartilhado e que a cortesia e a responsabilidade individual são essenciais para o bem-estar coletivo no trânsito.