CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.


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Resumo Jurídico

A Guarda e a Apreensão de Veículos no Código de Trânsito Brasileiro: Uma Análise do Art. 68

O artigo 68 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as diretrizes para a aplicação de medidas administrativas de guarda e apreensão de veículos. Essas medidas são ferramentas essenciais para garantir a segurança viária, coibir infrações e compelir o cumprimento das normas de trânsito.

Entendendo a Guarda e a Apreensão:

Em linhas gerais, o artigo 68 permite que, em casos de infrações de trânsito, o veículo possa ser imobilizado (medida administrativa de guarda) ou recolhido (medida administrativa de apreensão).

Imobilização do Veículo (Guarda):

A imobilização ocorre quando o veículo é impedido de circular até que a irregularidade seja sanada. Isso pode acontecer, por exemplo, em situações como:

  • Falta de condições de segurança: Se o veículo apresentar defeitos que comprometam a segurança do trânsito (pneus carecas, falhas nos freios, iluminação quebrada, etc.).
  • Transporte de carga irregular: Quando a carga estiver mal acondicionada ou em desacordo com as normas.
  • Pequenas irregularidades passíveis de correção imediata: Em alguns casos, o agente de trânsito pode optar pela imobilização até que a infração seja resolvida no local ou nas proximidades.

A imobilização visa impedir que um veículo em situação irregular continue transitando, colocando em risco a segurança de todos.

Apreensão do Veículo (Recolhimento):

A apreensão, por sua vez, é uma medida mais drástica, na qual o veículo é retirado de circulação e recolhido a um local designado, como um pátio credenciado. O CTB prevê a apreensão em situações mais graves, como:

  • Dirigir sem possuir habilitação: A ausência da carteira de motorista é uma infração gravíssima que pode levar à apreensão do veículo.
  • Veículo com registro de roubo ou furto: Caso seja constatado que o veículo é produto de crime.
  • Alteração de características do veículo: Modificações não autorizadas que afetam a segurança ou identificação do veículo.
  • Transporte de passageiros ou carga com desrespeito às normas específicas: Em determinadas situações, como transporte de carga perigosa sem as devidas autorizações.
  • Veículo com débitos (multas e impostos): Em alguns casos previstos em lei, a falta de pagamento de multas ou licenciamento pode levar à apreensão.

Procedimentos e Consequências:

É importante ressaltar que tanto a imobilização quanto a apreensão de um veículo devem seguir um procedimento legalmente estabelecido. O agente de trânsito deve lavrar o Auto de Infração, registrando detalhadamente a infração cometida e a medida administrativa aplicada.

  • Liberação do Veículo: A liberação do veículo apreendido geralmente ocorre após a regularização da infração que motivou a apreensão e o pagamento dos custos referentes ao reboque e à diária do pátio.
  • Prazo para Liberação: O CTB estabelece prazos para a permanência do veículo apreendido em pátio. Após esse período, caso não seja regularizado, o veículo pode ser considerado abandonado e ter seu destino definido em lei.
  • Responsabilidade pelos Custos: Os custos decorrentes da apreensão, como reboque e estadia em pátio, são de responsabilidade do proprietário do veículo.

Finalidade Educativa e de Segurança:

A guarda e a apreensão de veículos, regulamentadas pelo artigo 68, não visam apenas a punição, mas também a educação dos condutores e a prevenção de acidentes. Ao retirar de circulação veículos em condições precárias ou conduzidos por pessoas sem habilitação, o objetivo é proteger a vida e a integridade física de todos os usuários da via.

É fundamental que os proprietários e condutores estejam cientes das normas de trânsito e mantenham seus veículos em perfeitas condições de circulação para evitar a aplicação dessas medidas administrativas.