CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 67
As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.


Artigo 67-A
O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8º ( VETADO ). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)


Artigo 67-C
É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1º -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º , observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)

§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6º . (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8º Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)


Artigo 67-D
( VETADO ). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Artigo 67-E
O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1º Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Restrição de Estacionamento e Parada em Vias Públicas: Entendendo o Artigo 67 do Código de Trânsito Brasileiro

O artigo 67 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras importantes sobre onde os condutores não podem estacionar ou parar seus veículos. Compreender essas proibições é fundamental para a segurança no trânsito e para a fluidez da circulação viária.

Em termos gerais, o artigo determina que é proibido parar e estacionar em determinados locais, a menos que haja uma sinalização específica permitindo a prática. Essa proibição visa evitar obstruções, perigos e transtornos à circulação de outros veículos, pedestres e serviços de emergência.

Locais Onde a Parada e o Estacionamento São Restritos

A proibição se aplica a locais onde a presença de um veículo parado ou estacionado pode comprometer a segurança ou a normalidade do tráfego. Alguns exemplos comuns incluem:

  • Calçadas e passeios: A área destinada aos pedestres é intocável. Parar ou estacionar nestes locais não só impede a livre circulação de pessoas, como também pode colocar em risco a segurança delas.
  • Faixas de segurança para pedestres: Localizadas estrategicamente para garantir a travessia segura, estas faixas não podem, em hipótese alguma, ser ocupadas por veículos.
  • Ciclovias e ciclofaixas: Espaços dedicados aos ciclistas. A sua obstrução é perigosa e desrespeita o direito de locomoção de quem utiliza a bicicleta.
  • Vias de trânsito rápido e rodovias: Em vias com alta velocidade de circulação, qualquer parada ou estacionamento não autorizado representa um grave risco de acidentes.
  • Pontes, viadutos e túneis: Em locais com visibilidade reduzida e fluxo intenso, a parada ou estacionamento podem criar pontos de congestionamento e perigo.
  • Acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida: Locais destinados a facilitar o acesso de pessoas com necessidades especiais não podem ser obstruídos.
  • Estacionamento regulamentado e sinalizado: Se um local possui sinalização específica para estacionamento (como vagas azuis para idosos, vagas para deficientes, etc.) ou se o estacionamento é cobrado e regulamentado (zona azul, por exemplo), o condutor deve obedecer a essas regras. Parar ou estacionar onde não é permitido, mesmo que haja vagas próximas, é infração.

Exceções e a Importância da Sinalização

É crucial notar que o artigo 67 permite que a regulamentação local, através de sinalização adequada, possa autorizar a parada ou o estacionamento em alguns desses locais. Por exemplo, um trecho de uma rua pode ter sinalização indicando um local permitido para carga e descarga em determinados horários, ou um espaço para parada rápida.

Em caso de dúvida, a regra geral é a proibição. A ausência de sinalização que permita a parada ou o estacionamento em qualquer um dos locais mencionados implica em infração.

Implicações da Infração

A infração ao artigo 67 do CTB é considerada grave. Isso significa que o condutor infrator está sujeito a:

  • Multa: O valor da multa será definido pela legislação vigente.
  • Pontuação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH): A pontuação é crucial para a manutenção do direito de dirigir.
  • Medida administrativa: Em alguns casos, o veículo pode ser removido para o pátio do órgão de trânsito.

Conclusão

O artigo 67 do Código de Trânsito Brasileiro tem como objetivo primordial garantir a segurança e a fluidez do tráfego. Ao respeitar as proibições de parada e estacionamento nos locais determinados, os condutores contribuem para um trânsito mais seguro, organizado e acessível a todos. A atenção à sinalização é um fator determinante para evitar infrações e garantir a convivência harmoniosa no espaço viário.