CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 47
Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade pela Emissão de Multas e Pontuações: Desvendando o Art. 47 do CTB

O artigo 47 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as regras cruciais sobre a responsabilidade pela imposição das penalidades de multa e pela pontuação decorrente de infrações de trânsito. Compreender este artigo é fundamental para motoristas e órgãos de trânsito, garantindo a correta aplicação da lei e a segurança viária.

Em essência, o artigo 47 determina que a responsabilidade pela penalidade pecuniária (multa) e pela pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é do condutor, proprietário do veículo ou ambos, dependendo da natureza da infração e de quem foi identificado como o infrator no momento do cometimento da infração.

Pontos Chave do Artigo 47:

  • Identificação do Condutor: Em muitos casos, a infração é flagrada por um agente de trânsito ou por equipamento eletrônico. Se o condutor for identificado no ato da infração, a responsabilidade pela multa e pontuação recai diretamente sobre ele.
  • Comunicação de Venda do Veículo: O artigo 47 também aborda a situação de venda do veículo. O vendedor tem o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente no prazo estipulado (geralmente 30 dias). Caso essa comunicação não seja realizada, o proprietário do veículo (antigo comprador) continua sendo o responsável pelas infrações cometidas, mesmo que não seja o condutor. Essa é uma salvaguarda importante para evitar que antigos proprietários sejam penalizados por infrações de novos donos.
  • Responsabilidade Solidária: Em determinadas situações, a responsabilidade pode ser solidária, ou seja, compartilhada entre o proprietário e o condutor. Isso geralmente ocorre quando a infração é de responsabilidade do proprietário, mas o veículo estava em posse de outro condutor no momento da infração.
  • Infrações de Responsabilidade do Proprietário: Existem infrações cuja responsabilidade é inerente ao proprietário do veículo, independentemente de quem esteja dirigindo. Exemplos incluem a falta de licenciamento do veículo ou a adulteração de sinais identificadores. Nestes casos, a multa e a pontuação recaem sobre o proprietário.
  • Infrações de Responsabilidade do Condutor: Já infrações que dependem da conduta de quem está ao volante, como excesso de velocidade, estacionamento em local proibido (quando identificado o condutor) ou avanço de sinal vermelho (quando identificado o condutor), a responsabilidade é do condutor.

Implicações Educacionais e Práticas:

  • Para Motoristas: É crucial estar ciente de que a condução responsável não se resume apenas a dirigir com segurança, mas também a garantir que os dados do seu veículo estejam sempre atualizados e que você se apresente como condutor em caso de infração.
  • Para Proprietários de Veículos: A comunicação da venda do veículo é uma obrigação legal e uma medida de proteção contra futuras responsabilidades. Não realizar essa comunicação pode acarretar em dores de cabeça e custos inesperados.
  • Para Órgãos de Trânsito: O artigo 47 fornece a base legal para a aplicação das penalidades, garantindo que haja clareza sobre quem deve ser responsabilizado por cada tipo de infração.

Em suma, o artigo 47 do CTB visa atribuir de forma justa e legal a responsabilidade pelas infrações de trânsito, promovendo a responsabilização dos agentes envolvidos e contribuindo para um trânsito mais seguro e organizado.