CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 328
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II - sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I - as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º , 2 o e 3 o do art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 328: A Transferência de Propriedade de Veículos e suas Implicações Legais

O artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aborda um aspecto fundamental da propriedade de veículos automotores: a transferência de propriedade. Ele estabelece as regras e responsabilidades que acompanham a negociação e o registro de um veículo.

Em essência, o artigo dita que, no caso de venda de veículo, o comprador tem o dever de providenciar a transferência do registro do veículo para o seu nome no órgão executivo de trânsito. Essa transferência é crucial para que o veículo seja legalmente reconhecido como de sua propriedade.

A principal implicação legal para o vendedor é que ele permanece solidariamente responsável pelas penalidades de trânsito e suas reincidências, bem como pela perda, furto ou roubo do veículo, e outras obrigações inerentes à sua propriedade, se o comprador não efetuar a transferência do registro no prazo de trinta dias a contar da data que constar no Certificado de Registro de Veículo (CRV) – conhecido popularmente como o antigo DUT (Documento de Transferência).

O que isso significa na prática?

  • Para o Comprador: É sua obrigação legal e responsabilidade registrar o veículo em seu nome assim que a compra for efetuada. Não fazer isso acarreta consequências.
  • Para o Vendedor: Se o comprador não cumprir com a obrigação de transferir a propriedade em até 30 dias, o vendedor continua respondendo por infrações cometidas pelo novo proprietário, além de outros débitos e responsabilidades associadas ao veículo. Essa solidariedade na responsabilidade é um ponto de alerta para quem vende um veículo.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Prazo de 30 dias: Este é o período estipulado para que a transferência seja realizada. É fundamental estar atento a essa contagem a partir da data de alienação no CRV.
  • Solidariedade na Responsabilidade: O vendedor não se isenta automaticamente de responsabilidades apenas por entregar o veículo ao comprador. A falta da transferência de registro em tempo hábil perpetua um vínculo legal entre o antigo e o novo proprietário.
  • Obrigação do Comprador: A lei coloca a responsabilidade primária da transferência sobre o comprador.
  • Prevenção: Para o vendedor, uma prática recomendada é sempre fazer a comunicação de venda ao órgão de trânsito competente, apresentando cópia autenticada do CRV assinado e com firma reconhecida, no prazo máximo de 30 dias. Essa comunicação transfere a responsabilidade pelas infrações cometidas a partir da data da venda, mesmo que o comprador não faça a transferência final.

Em suma, o artigo 328 do CTB visa garantir a segurança jurídica e a responsabilidade no trânsito, estabelecendo claramente as obrigações de comprador e vendedor na transação de veículos, com um mecanismo de proteção para o vendedor caso o comprador negligencie a regularização da propriedade.