Resumo Jurídico
Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Dirigir Sob Influência de Álcool ou Outras Substâncias Psicoativas
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma das infrações mais graves previstas na legislação de trânsito, visando garantir a segurança viária e a vida de todos os usuários das vias. Este artigo criminaliza a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública ou equiparada, sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
O que configura a infração?
A redação do artigo é clara ao estabelecer que a mera constatação da alteração da capacidade psicomotora já configura o delito, independentemente de o condutor ter causado algum acidente. A legislação busca prevenir o risco, e não apenas punir o dano.
Como a infração é comprovada?
A comprovação da capacidade psicomotora alterada pode ser feita por diversos meios, como:
- Exame de sangue: Através de análise laboratorial, é possível detectar a presença e a quantidade de álcool ou outras substâncias no organismo do condutor.
- Exame etilométrico (bafômetro): Este aparelho mede a concentração de álcool no ar alveolar expirado pelo condutor. É importante ressaltar que a lei define limites toleráveis de álcool por litro de ar alveolar.
- Outros exames: Em caso de recusa ou impossibilidade de realizar os exames anteriores, outros meios de prova podem ser utilizados, como o exame clínico realizado por perito oficial, que avaliará sinais de alteração da capacidade psicomotora, como:
- Falta de equilíbrio
- Dificuldade de coordenação motora
- Sonolência
- Dificuldade de concentração
- Alterações na fala
- Comportamento inadequado
Quais são as penalidades?
O condutor que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou substância psicoativa estará sujeito às seguintes penalidades:
- Multa: O valor da multa é significativamente elevado, dobrando em caso de reincidência em um período de 12 meses.
- Suspensão do direito de dirigir: O condutor terá seu direito de dirigir suspenso pelo período de 12 meses.
- Detenção: O infrator poderá ser detido de seis meses a três anos.
Agravantes e reincidência:
A lei prevê um aumento da pena em caso de reincidência, ou seja, se o condutor cometer a mesma infração novamente dentro de um período de 12 meses.
Recusa ao teste:
É fundamental compreender que a recusa em realizar o teste do bafômetro ou outros exames que comprovem a alteração da capacidade psicomotora não isenta o condutor das penalidades. Na verdade, a recusa é considerada uma infração administrativa autônoma com sanções próprias (multa e suspensão do direito de dirigir), além de poder ser considerada como um indício da alteração da capacidade psicomotora para fins de responsabilização criminal, dependendo das circunstâncias e de outras provas apresentadas.
Conclusão:
O artigo 306 do CTB é uma norma de segurança pública essencial. Dirigir sob efeito de álcool ou drogas representa um perigo iminente para a vida do condutor e de terceiros. A legislação é rigorosa com esta conduta, e as penalidades visam coibir essa prática irresponsável, promovendo um trânsito mais seguro para todos. É imperativo que os condutores estejam conscientes dos riscos e das consequências legais de dirigir após o consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas.