CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)


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Resumo Jurídico

Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Dirigir Sob Influência de Álcool ou Outras Substâncias Psicoativas

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma das infrações mais graves previstas na legislação de trânsito, visando garantir a segurança viária e a vida de todos os usuários das vias. Este artigo criminaliza a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública ou equiparada, sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

O que configura a infração?

A redação do artigo é clara ao estabelecer que a mera constatação da alteração da capacidade psicomotora já configura o delito, independentemente de o condutor ter causado algum acidente. A legislação busca prevenir o risco, e não apenas punir o dano.

Como a infração é comprovada?

A comprovação da capacidade psicomotora alterada pode ser feita por diversos meios, como:

  • Exame de sangue: Através de análise laboratorial, é possível detectar a presença e a quantidade de álcool ou outras substâncias no organismo do condutor.
  • Exame etilométrico (bafômetro): Este aparelho mede a concentração de álcool no ar alveolar expirado pelo condutor. É importante ressaltar que a lei define limites toleráveis de álcool por litro de ar alveolar.
  • Outros exames: Em caso de recusa ou impossibilidade de realizar os exames anteriores, outros meios de prova podem ser utilizados, como o exame clínico realizado por perito oficial, que avaliará sinais de alteração da capacidade psicomotora, como:
    • Falta de equilíbrio
    • Dificuldade de coordenação motora
    • Sonolência
    • Dificuldade de concentração
    • Alterações na fala
    • Comportamento inadequado

Quais são as penalidades?

O condutor que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou substância psicoativa estará sujeito às seguintes penalidades:

  • Multa: O valor da multa é significativamente elevado, dobrando em caso de reincidência em um período de 12 meses.
  • Suspensão do direito de dirigir: O condutor terá seu direito de dirigir suspenso pelo período de 12 meses.
  • Detenção: O infrator poderá ser detido de seis meses a três anos.

Agravantes e reincidência:

A lei prevê um aumento da pena em caso de reincidência, ou seja, se o condutor cometer a mesma infração novamente dentro de um período de 12 meses.

Recusa ao teste:

É fundamental compreender que a recusa em realizar o teste do bafômetro ou outros exames que comprovem a alteração da capacidade psicomotora não isenta o condutor das penalidades. Na verdade, a recusa é considerada uma infração administrativa autônoma com sanções próprias (multa e suspensão do direito de dirigir), além de poder ser considerada como um indício da alteração da capacidade psicomotora para fins de responsabilização criminal, dependendo das circunstâncias e de outras provas apresentadas.

Conclusão:

O artigo 306 do CTB é uma norma de segurança pública essencial. Dirigir sob efeito de álcool ou drogas representa um perigo iminente para a vida do condutor e de terceiros. A legislação é rigorosa com esta conduta, e as penalidades visam coibir essa prática irresponsável, promovendo um trânsito mais seguro para todos. É imperativo que os condutores estejam conscientes dos riscos e das consequências legais de dirigir após o consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas.