CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 303
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro: Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor

O Artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata da lesão corporal culposa quando esta ocorre na condução de veículo automotor. Em termos jurídicos, "culposa" significa que o condutor agiu com imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, sem a intenção de causar o dano, mas de forma que poderia ter sido evitada.

O que configura o crime?

Para que o condutor seja enquadrado neste artigo, é necessário que:

  • Seja o causador de um acidente de trânsito: O condutor deve ter praticado uma conduta que resultou na ocorrência de um acidente.
  • Desta conduta resulte lesão corporal em outra pessoa: O acidente provocado pelo condutor deve ter causado danos físicos a outra pessoa (ou pessoas). As lesões podem variar desde uma simples escoriação até lesões mais graves, como fraturas, traumatismos, etc.
  • A conduta seja culposa: Como mencionado, a culpa não é intencional. Ela se manifesta através de:
    • Imprudência: Agir de forma precipitada, desnecessária ou com excesso de confiança, como exceder a velocidade permitida.
    • Negligência: Deixar de fazer o que deveria ter sido feito, como não verificar os freios do veículo antes de dirigir.
    • Imperícia: Falta de habilidade técnica ou conhecimento para realizar uma determinada ação, como tentar realizar uma manobra perigosa sem ter o devido treinamento.

Penas e Consequências

O Artigo 303 estabelece penas de detenção (que pode ser cumprida em regime aberto, semiaberto ou fechado) e multa. As penas variam de acordo com a gravidade das lesões causadas:

  • Lesão corporal de natureza leve: Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
  • Lesão corporal de natureza grave: Detenção de 2 a 5 anos, e multa.
  • Lesão corporal de natureza gravíssima: Detenção de 2 a 5 anos, e multa.

A classificação das lesões corporais em leve, grave e gravíssima é feita com base no que dispõe o Código Penal brasileiro, que leva em consideração a extensão das lesões, a incapacidade para as ocupações habituais, a deformidade permanente, entre outros fatores.

Agravantes

O artigo prevê que a pena pode ser aumentada de um terço à metade em algumas situações específicas, como:

  • Quando o condutor está sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
  • Quando o condutor, mesmo sem estar sob a influência dessas substâncias, dirige em velocidade manifestamente superior à máxima permitida para a via, quando transmitia perigo à segurança.

Conclusão Educativa

É fundamental entender que dirigir um veículo automotor é uma atividade de grande responsabilidade. O Artigo 303 do CTB serve como um lembrete claro de que a imprudência, negligência ou imperícia ao volante pode ter consequências jurídicas graves, culminando em penalidades de prisão e multas, além do dano físico causado às vítimas. O respeito às leis de trânsito e a adoção de uma postura de prudência são essenciais para garantir a segurança de todos e evitar a ocorrência de crimes de trânsito.